2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Oposição

A demanda do opoente deve ser excludente da pretensão formulada na demanda originária

Não basta a simples contradição lógica entre a demanda do terceiro e a demanda originária, para se ter oposição.


Assim, por exemplo, imagine-se que “A” e “B” disputam um bem “x” em processo ainda não sentenciado. Não será tratada como oposição a ação de “C” contra “A” e “B” que tenha apenas como fundamento (de outra pretensão, sobre um bem “y”) suposto direito de “C” sobre o bem “x”.33 Para configurar oposição, a demanda de “C” precisaria ter como pedido o reconhecimento do seu direito sobre o próprio bem “x”.


Ou seja, a pretensão do opoente deve ter por objeto exatamente (no todo ou em parte) o mesmo bem da vida que é objeto da pretensão do autor-oposto em face do réu-oposto, sendo-lhe excludente.34 Na oposição, o opoente pede, em face do autor-oposto, o reconhecimento de que este não tem o direito que afirma na petição inicial da demanda originária. Em face do réu-oposto, o opoente pede o reconhecimento de que é titular de direito que exclui o do autor da demanda originária sobre o mesmo bem da vida.


Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 

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