“Não deve o colegiado julgar o agravo sem antes certificar-se de que a apelação merece ser conhecida. Com efeito, no caso contrário, a sentença terá transitado em julgado, e o agravo perdido o objeto, tal como ocorreria se ninguém apelasse, nem estivesse a sentença, ex vi legis, sujeita a reexame obrigatório em segundo grau””.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 657.
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