5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Perda do Objeto em Agravo de instrumento - Teresa Arruda Alvim

Todo este raciocínio, deveras sedutor, seria correto, a nosso ver, se não tivesse ocorrido coisa julgada. De fato, a função dos recursos é de manter os processos vivos. No direito brasileiro, a circunstância de não haver mais recurso cabível é significativa de que já houve trânsito em julgado e, por outro lado, o fato de haver recurso pendente significa que não se operou a coisa julgada e que, pois, o processo está em curso. Todo recurso tem o efeito de obstar ou retardar situações “cristalizantes”: ou a preclusão ou a coisa julgada. A questão que se coloca é a de saber se esta preclusão ou se a coisa julgada, cuja formação é obstada pelo recurso, é relativa só àquela decisão que se terá impugnado. Assim, pergunta-se se um agravo, interposto de certa decisão interlocutória, além de obstar que se opere a preclusão sobre esta interlocutória, teria o condão de obstar que se operasse coisa julgada sobre outra decisão, que, embora proferida no mesmo processo, não é aquela de que se está recorrendo. Não me parece que isto ocorra. Escoados os quinze dias dentro dos quais a apelação deveria ter sido interposta, há o trânsito em julgado. Portanto, parece-me que o fato de a matéria da decisão impugnada consistir em pressuposto lógico da sentença, neste caso, pouco importa. 

ARRUDA ALVIM, Teresa. O destino do agravo após a sentença in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Vol. 7. (Coords.: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim). São Paulo: RT, 2003. p. 696/697 

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