2. Forma mercantil. A lei exige que o autor ou o réu ofereçam, conforme o caso, escrituração contábil que facilite o exame das contas. Deve a escrituração ser feita com um mínimo de rigor técnico de contabilidade. Muito embora o CPC fale em “forma adequada”, e não mais em “forma mercantil”, na prática isso não muda em comparação com o CPC/1973, já que, havendo relação de administração de bens, é difícil que a prestação de contas não ocorra de formar a relacionar créditos e débitos.
NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.478.
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