8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Prestação de Contas em forma mercantil - Teresa Arruda Alvim

Contas sob a forma adequada, não mais sob a forma mercantil. O CPC/73 tratava da apresentação das contas sob a forma mercantil. Por contas sob a “forma mercantil”, basicamente deve-se entender tais quais lançadas em livros de comércio, com a demonstração de ingressos (receitas), de saídas (despesas), o saldo respectivo e a sua destinação, se objeto de acumulação (aplicações), ou se objeto de investimentos em bens outros. 1.1. O CPC/2015, sem desnaturar a essência da forma sob a qual as contas têm que ser prestadas, optou por evitar a nomenclatura “forma mercantil”, preferindo a expressão genérica “forma adequada”. De nossa parte, pensamos que a nomenclatura da forma sob a qual serão apresentadas as contas é o que menos releva; importa, isto sim, que as contas tenham o conteúdo indicado no caput do art. 551 em exame. 


ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 3ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. p. 1.021/1.022.

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