8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Prisão Civil do devedor de alimentos - José Miguel Garcia Medina

"Temos sustentado que a prisão civil pode ser manejada também em relação a alimentos indenizativos (cf. o que escrevemos em Execução Civil, 2 ed., cit., item 24.5.1; no mesmo sentido, Araken de Assis, Comentários... cit., vol. VI, n. 114.2, p, 270-271). Com efeito, os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer limitação à possibilidade de utilização desta medida executiva também quanto à obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. No caso, deve o juiz distinguir a que título se está definindo a indenização, pois a condenação pode ter por fim apenas a reparação de danos sofridos pelo demandante (por exemplo, nos casos de indenização decorrente de morte de filho, em que o quantum é calculado tomando-se por base os rendimentos que o mesmo obteria até quando atingisse determinada idade; se, em situação como a ora exemplificada, a execução tem por objeto o recebimento do valor integral, fica evidente que tal indenização não tem caráter propriamente alimentar). O mesmo não ocorre no entanto, nos casos em que o juiz condena o réu ao pagamento de "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia" (cf. art. 948, II, do CC), podendo, nesse caso fixar liminarmente a pensão alimentícia devida. É o que pode acontecer, por exemplo, no caso em que os dependentes ajuízam ação contra o autor do homicídio, pleiteando a fixação liminar de pensão alimentícia necessária à sua subsistência. Nesse caso, embora a pensão não seja devida em virtude de vínculo familiar, mas em decorrência de responsabilidade civil por ato ilícito, pensamos que prepondera o seu caráter alimentar sobre o indenizatório, razão pela qual a medida coercitiva ora estudada poderá ser aplicada." 

MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª edição, p. 916-17.

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