8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Prisão Civil do devedor de alimentos - Araken de Assis

"Enfrentando problema análogo, agora quanto à inadmissibilidade da execução de alimentos indenizativos através de desconto, Pontes de Miranda assinalou que os alimentos exequíveis são "quaisquer alimentos a que foi condenada alguma das pessoas a cuja classe ele se refere, sejam alimentos de direito de família, ou alimentos de origem negocial, ou em virtude de indenização por ato ilícito, se o condenado não pagou e nela se incluiu prestação de alimentos". [...] Não há, todavia, motivo para dela afastar os alimentos indenizativos. Tornados definitivos, mercê da respectiva sentença condenatória - o critério da fonte, que inspira os indenizativos, não exclui o da finalidade, situado na base daqueles -, prestam-se, nesta última qualidade, a sujeitar o obrigado à ameaça psicológica da prisão. E o uso de semelhante mecanismo para haver alimentos definitivos, como acentua Vicente Greco Filho, desconhece impugnações. É claro que, existindo as garantias previstas no art. 533 (capital, caução ou fiança), a execução, ocorrendo o improvável inadimplemento, exigirá o mecanismo da expropriação. A coerção pessoal serve para executar os alimentos indenizativos na hipótese de não existir nenhuma garantia. O verdadeiro espírito da lei é franquear meios executórios mais lestos e eficazes aos alimentários em geral, deixando de discrimá-los em razão da fonte de obrigação alimentar". 


ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 123

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