7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reclamação por descumprimento de precedente

[...] de nada adianta formatar um sistema de precedentes com pretensão de serem obrigatórios, sem haver meios adequados para impor-lhes aos órgãos judiciais. A vinculação efetiva demanda meios para garantir a observância dos precedentes. Os meios comuns são os recursos, que podem veicular erro na aplicação e inobservância dos precedentes obrigatórios. São os recursos os mecanismos habituais de controle dos precedentes, assegurando-lhes vinculação. No entanto, o CPC/2015 – por opção – também elegeu a reclamação como remédio hábil a controlar a observância e o erro na aplicação de certos precedentes ditos obrigatórios. Além dos recursos, a reclamação destina-se a garantir a observância dos precedentes. A reclamação consiste, portanto, num dos elementos do sistema de precedentes obrigatórios.


AZEVEDO, Gustavo. Novo Código de Processo Civil Comentado: Tomo III – arts. 771 a 1072. Coord. Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro, Roberto P. Campos Gouveia Filho, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão, Lúcio Grassi de Gouveia, São Paulo: Lualri Editora, 2017, p. 332/333.


Essa necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias remete ao art. 1.030 do CPC/2015, que concebe o regime de admissibilidade prévio dos recursos [...], na presidência ou vice-presidência do tribunal local. É nesse regramento que, usualmente, se exaurem as vias ordinárias. Na verdade, o art. 1.030 vai além do simples juízo de admissibilidade e concede competência ao tribunal local de julgar o mérito dos recursos excepcionais, cuja questão recorrida tenha sido objeto de julgamento de caso repetitivo no STJ ou no STF. 


AZEVEDO, Gustavo. Novo Código de Processo Civil Comentado: Tomo III – arts. 771 a 1072. Coord. Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro, Roberto P. Campos Gouveia Filho, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão, Lúcio Grassi de Gouveia, São Paulo: Lualri Editora, 2017, p. 335.

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