7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reclamação por desrespeito a precedente - Teresa Arruda Alvim

A lei cria estímulos para ações posteriormente movidas em que se pretenda discutir tema a respeito do qual já tenha havido decisão em repetitivo. Havendo decisão de recurso repetitivo, em todos os recursos e ações cujos procedimentos foram sobrestados, fica o juiz ou tribunal vinculado, em sentido forte, a decidir à luz do precedente firmado. Se o autor desistir da ação, dispensando o juiz de proferir sentença de mérito: sendo a desistência da ação anterior à contestação, o autor ficará isento de custas e honorários de sucumbência. Se, todavia, ocorrer depois de apresentada a contestação, por força de determinação legal, dispensa-se a anuência do réu. No entanto, não fica o autor dispensado de arcar com custas e honorários (art. 1.040, §§ 1º, 2º e 3º). Além de estímulos, o CPC estabelece o desrespeito à decisão proferida em recurso repetitivo, como hipótese de cabimento de reclamação (art. 988, § 5º, II – incluído pela Lei 13.256/2016). A hipótese de desrespeito aos repetitivos como ensejadora do manejo da reclamação era prevista, na versão original do CPC (art. 988, IV). A nova Lei 13.256/2016 retirou dos incisos do art. 988 esta hipótese, mas surpreendentemente, a recolocou no § 5º, II, só para dizer que, quando for o caso de se usar a reclamação para impugnar decisão que desrespeita precedente proferido no julgamento dos repetitivos (recurso especial ou recurso extraordinário) – e assim restabelecendo a hipótese de cabimento retirada dos incisos – dever-se-á, antes de usar a reclamação, esgotar as instâncias ordinárias. Assim, o precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos continua tendo obrigatoriedade forte, já que cabe reclamação contra decisão que o desrespeita. Todavia, a força dissuasiva desta reclamação está bastante atenuada, com esta exigência. 


ALVIM, Teresa Arruda. CPC em foco: temas essenciais e sua receptividade - Dois anos de vigência do novo CPC. Coord. Teresa Arruda Alvim, 2. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 811/812.

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