7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero

 Reconventio reconventionis. Além de contestar, pode o reconvindo propor nova reconvenção, desde que preencha os pressupostos inerentes à espécie e a possibilidade tenha surgido à vista de novo material fático trazido pelo reconvinte na reconvenção. A questão é polêmica na doutrina brasileira, mas a exigência de paridade de armas entre as partes no processo civil a autoriza (art. 5º, I, CRFB). Com a nova reconvenção, pode inclusive surgir o interesse de terceiro participar do processo como assistente (art. 50, CPC) ou mesmo de ser cabível a oposição (art. 56, CPC), nomeação à autoria (arts. 62-63, CPC), denunciação da lide (art. 70, CPC) ou chamamento ao processo (art. 77, CPC). 


MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 322. 

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