8 de maio de 2021

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RITO EXECUTIVO PRÓPRIO. ART. 533 DO CPC/15. ORDEM CONCEDIDA.

HABEAS CORPUS Nº 523.357 - MG (2019/0217137-0) 

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RITO EXECUTIVO PRÓPRIO. ART. 533 DO CPC/15. ORDEM CONCEDIDA. 

1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário somente é admitida excepcionalmente quando verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese dos autos. 

2. Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito, conforme previsão contida nos artigos 948, 950 e 951 do Código Civil, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento. 

3. Ordem concedida. 

ACÓRDÃO 

Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por unanimidade, concedeu, de ofício, a ordem de "Habeas Corpus", nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão (voto-vista) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília/DF, 1º de setembro de 2020(Data do Julgamento)

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