8 de maio de 2021

HABEAS CORPUS COLETIVO IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE WRIT COLETIVO MANEJADO NA ORIGEM, RELEGANDO A ANÁLISE DE EVENTUAL PEDIDO DE SOLTURA, CASO A CASO, DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADAS CONDIÇÕES AVENTADAS PELO SEU PROLATOR, ENTRE ELAS, O ESTADO DE SAÚDE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MANIFESTA TERATOLOGIA DO DECISUM. RECONHECIMENTO

HABEAS CORPUS Nº 569.014 - RN (2020/0075268-5) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

HABEAS CORPUS COLETIVO IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE WRIT COLETIVO MANEJADO NA ORIGEM, RELEGANDO A ANÁLISE DE EVENTUAL PEDIDO DE SOLTURA, CASO A CASO, DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADAS CONDIÇÕES AVENTADAS PELO SEU PROLATOR, ENTRE ELAS, O ESTADO DE SAÚDE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MANIFESTA TERATOLOGIA DO DECISUM. RECONHECIMENTO, A AUTORIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. POSICIONAMENTO PACÍFICO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ QUANTO À ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM REGIME FECHADO, NO PERÍODO DA PANDEMIA, ANTES OU DEPOIS DA LEI N. 10.410/2020. RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA SUBSISTENTE DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI (SE DIFERIDA; OU SE EM REGIME DOMICILIAR) QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO CASO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA, EM RATIFICAÇÃO À TUTELA COLETIVA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINAR QUE AS PRISÕES CIVIS POR DÍVIDA ALIMENTARES EM TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEJAM CUMPRIDAS NA MODALIDADE DOMICILIAR, SEM PREJUÍZO DA EXIGIBILIDADE DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. 

2. A impetração de habeas corpus coletivo reveste-se de adequação e utilidade, a abarcar todos os pacientes que se encontram objetivamente na situação descrita na norma. 

3. No mérito, o ato coator consiste no indeferimento do pedido coletivo liminar em habeas corpus impetrado na origem, sem prejuízo de que eventual pedido de soltura individual pudesse ser analisado, caso a caso, pelo respectivo Juízo natural. De seus termos, ressai clara a possibilidade de subsistir o aprisionamento em estabelecimento coletivo de devedor de alimentos durante a pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), devendo-se levar em consideração, segundo a proposição do Desembargador relator, determinadas circunstâncias, como o estado de saúde do devedor. 

4. O ato coator, no cenário pandêmico em que se vivencia, encerra manifesta teratologia. 

4.1. Passados sete meses do primeiro caso de Covid-19 registrado no Brasil (26/2/2020), os dados oficiais do Governo Federal indicam expressivos números de casos e de óbitos, a revelar seu elevado grau de disseminação e de letalidade, indiscutivelmente. Ainda que haja determinados grupos de pessoas mais suscetíveis aos deletérios efeitos causados pelo novo Coronavírus, não se pode precisar, com segurança, no atual estágio científico, a reação de cada organismo, tampouco relegar ao magistrado, por simples dados estatísticos, a tarefa de avaliar, no caso concreto, a existência de risco à saúde para o devedor de alimentos, olvidando, inclusive, o alto índice de transmissibilidade – incontida – do vírus em caso de encarceramento. 

4.2. Em atenção: i) ao estado de emergência em saúde pública declarado pela Organização Mundial de Saúde, que perdura até os dias atuais, decorrente da pandemia de Covid-19, doença causada pelo Coronavírus (Sars-Cov-2); ii) à adoção de medidas necessárias à contenção da disseminação levadas a efeito pelo Poder Público, as quais se encontram em vigor; iii) à Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça consistente na colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia; e, mais recentemente, iv) à edição da Lei n. 10.410, de 10 de junho de 2020, que determinou, expressamente, que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida de alimentos seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações, mostra-se flagrante a ilegalidade no ato atacado, a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do presente writ e, principalmente, a concessão da ordem impetrada. 

5. As Turmas de Direito Privado do STJ são uníssonas em reconhecer a indiscutível ilegalidade/teratologia da prisão civil, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 10.410/2020. 

6. A divergência subsistente no âmbito das Turmas de Direito Privado refere-se apenas ao período anterior à edição da Lei n. 10.410/2020, tendo esta Terceira Turma, no tocante a esse interregno, compreendido ser possível o diferimento da prisão civil para momento posterior ao fim da pandemia; enquanto a Quarta Turma do STJ tem reconhecido a necessidade de aplicar o regime domiciliar. 

6.1. Essa discussão, todavia, no caso dos autos, não tem maiores repercussões, na medida em que a tutela coletiva deferida em liminar, no bojo da presente impetração, a qual determinou o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do Estado do Rio Grande do Norte em regime domiciliar perdurou — e ainda perdura — até a entrada em vigor da Lei n. 10.410/2020, que, de modo peremptório e geral, estabeleceu idêntica disposição, qual seja, o cumprimento da prisão civil pelo regime domiciliar. Logo, as decisões de decreto de prisão civil por dívida alimentar, proferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então em curso, assim como as que se seguiram, tiveram que se amoldar à deliberação exarada por esta Corte de Justiça em 31/03/2020, cuja autoridade é garantida pelos mecanismos processuais próprios. Tal circunstância decorre da abrangência territorial da tutela inicialmente vindicada pela parte impetrante, adstrita, naturalmente, aos seus limites espaciais de atuação. 

6.2. O mesmo cenário, consigne-se, ocorreu no Habeas Corpus Coletivo n. 568.021/CE, em que a Segunda Seção do STJ acabou por reconhecer a perda superveniente de objeto em virtude do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 29/04/2020, que concedeu parcialmente ordem coletiva para determinar a substituição da prisão comum dos presos por dívida alimentar daquele Estado por prisão domiciliar. No Ceará, dada a abrangência territorial da ordem concedida, as decisões de decreto de prisão civil por dívida alimentar, mesmo as anteriores à entrada em vigor da Lei n. 10.410/2020, tiveram que se adequar à determinação de cumprimento sob o regime domiciliar (primeiro, em observância à decisão liminar desta Corte de Justiça, de abrangência nacional ali estendida; depois pela concessão parcial da ordem exarada pelo TJCE). 

6.3. Sob esse ponto de vista, aliás, mostra-se questionável a subsistência de alguma decisão proferida no âmbito de todos os Estados da Federação (em momento anterior à Lei n. 10.410/2020) que, de algum modo, tenha se apartado dos termos da decisão liminar proferida por esta Corte de Justiça no Habeas Corpus Coletivo n. 568.021/CE, que determinou o cumprimento em regime domiciliar da prisão civil, com abrangência nacional, enquanto vigente seus efeitos. Rememora-se que a Segunda Seção do STJ, naquele caso, reconheceu a perda de objeto do writ apenas em 24/6/2020, momento em que a Lei n. 10.410/2020 já tinha entrado em vigor. Ainda que de modo precário (mas absolutamente razoável, tanto que a lei veio dispor de modo idêntico), esta decisão produziu efeitos enquanto vigente, devendo ter sua autoridade preservada nesse período. É de se reconhecer, nessa medida, que a própria divergência existente no âmbito das Turmas de Direito Privado, em relação apenas ao interregno anterior à vigência da Lei n. 10.410/2020, por tal circunstância, acabou por se esvaziar. 

7. Ordem parcialmente concedida para, em ratificação à tutela coletiva liminar anteriormente deferida, determinar que as prisões civis por dívida alimentares em todo o Estado do Rio Grande do Norte sejam cumpridas na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 06 de outubro de 2020 (data do julgamento).

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