9 de maio de 2021

REQUERIMENTO CONSENSUAL DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 63.202 - MG (2020/0066317-8) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO CONSENSUAL DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO APENAS EM APELAÇÃO. VIA ADEQUADA APÓS TEMA REPETITIVO 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONAL UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE IMPUGNAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS APÓS TEMA REPETITIVO 988. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. 

1- O propósito recursal é definir se, após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, ainda é admissível, ainda que excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias. 

2- A decisão interlocutória que indefere a designação da audiência de conciliação pretendida pelas partes é suscetível de impugnação imediata, na medida em que será inócuo e inútil reconhecer, apenas no julgamento da apelação, que as partes fariam jus à audiência de conciliação ou à sessão de mediação previstas, na forma do art. 334 do CPC, para acontecer no início do processo. 

3- A decisão judicial que, a requerimento do réu, indefere o pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, ao fundamento de dificuldade de pauta, proferida após a publicação do acórdão que fixou a tese da taxatividade mitigada, somente é impugnável por agravo de instrumento e não por mandado de segurança. 

4- Conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais lato sensu por mandado de segurança, não é admissível, nem mesmo excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias por mandado de segurança após a tese firmada no tema repetitivo 988, que estabeleceu uma exceção ao posicionamento há muito adotado nesta Corte, especificamente no que tange à impugnabilidade das interlocutórias, de modo a vedar, em absoluto, a impugnação dessa espécie de decisão pelas partes mediante mandado de segurança, porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento. 

5- Recurso ordinário constitucional conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao recurso em mandado de segurança nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. 

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

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