5 de junho de 2021

O ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória.

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

 

Ação civil pública e os efeitos da coisa julgada formada em ação de desapropriação RE 1010819/PR (Tema 858 RG

 

Tese fixada:

“I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.”

 

Resumo:

O ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória.

Com efeito, diante da impossibilidade de discussão de matérias de alta indagação no âmbito das ações de desapropriação, o que inclui o debate a respeito da dominialidade do bem expropriado, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública.

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados.

Isso porque, conforme jurisprudência desta Suprema Corte (1), por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo, portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão prejudicial, o domínio das terras.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 858 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: RE 141.639/SP, relator. Min. Moreira Alves (DJ de 13.12.1996); RE 143.802/SP, relator Min. Sydney Sanches (DJ de 9.4.1999); RE 527.971 AgR-ED/RN, relator Min. Cezar Peluso (DJE de 19.10.2007); Súmula 378/STF.

RE 1010819/PR, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.5.2021

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