20 de junho de 2021

Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


APELAÇÃO - Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). 

Julgamento PARCIAL antecipado do mérito 

Suponhamos que o autor tenha ajuizado ação formulando dois pedidos. Após a fase postulatória e antes de entrar na fase instrutória, o juiz pode constatar o seguinte: 

• para eu decidir o pedido 1, não é necessária a produção de outras provas (os documentos juntados já são suficientes); 

• no entanto, para resolver o pedido 2, é indispensável a realização de outras provas (ex: perícia). 

Diante desse cenário, o CPC/2015 autoriza que o magistrado faça o julgamento parcial antecipado do mérito, ou seja, que ele decida desde logo o pedido que estiver em condições de imediato julgamento e continue o processo somente quanto ao outro pedido que necessita de mais provas. Essa possibilidade está prevista no art. 356 do CPC/2015: 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

O julgamento antecipado do mérito é uma técnica de abreviamento de parcela do processo (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 699). O art. 356 quebra a regra da unicidade da sentença, o que significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Nas palavras da Min. Nancy Andrighi: “Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo.” 

A decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão interlocutória ou sentença? Qual é o recurso cabível que pode ser interposto pela parte prejudicada? Decisão interlocutória. Trata-se de uma decisão interlocutória de mérito. A decisão proferida com base no art. 356 é impugnável por agravo de instrumento: 

Art. 356 (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. 

No mesmo sentido é o art. 1.015, II, do CPC: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; 

A decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015). 

julgamento antecipado do mérito X julgamento PARCIAL antecipado do mérito 

Julgamento antecipado do mérito (art. 355) 

Ocorre quando, depois da fase postulatória, o juiz verificar que já existem nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito de todos os pedidos formulados, sem a necessidade de produção de outras provas.

Haverá o julgamento de todos os pedidos conjuntamente.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Não é nenhuma novidade do CPC/2015. Já existia no CPC/1973.


Julgamento PARCIAL antecipado do mérito (art. 356) 

 Ocorre quando, depois da fase postulatória, o juiz verificar que: • um ou mais pedidos já podem ser julgados imediatamente; e • um ou mais pedidos ainda precisam de instrução probatória para serem resolvidos. 

Diante desse cenário, o julgamento do mérito dos pedidos será dividido em momentos diferentes. • o pedido que estiver pronto, será julgado logo; • o pedido que ainda precisar ser instruído, será apreciado posteriormente. 

 Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

Trata-se de uma novidade do CPC/2015. No CPC/1973 não era permitido o julgamento parcial de mérito. 

Esse tema tem sido muito cobrado em provas: 

 (Prefeitura de Senador Canedo/GO – Procurador Municipal 2019) Sobre o julgamento parcial de mérito, é correto afirmar: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso. (correta) 

 (Prefeitura de São José do Rio Preto/SP – Procurado Municipal 2019 – Vunesp) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso e não houver necessidade de produção de outras provas. (correta) 

 (Câmara de Vinhedo/PR – Procurador Jurídico 2020) A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. (correta) 

 (Juiz TJ/RJ 2019 Vunesp) No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto. (correta). 

 (Procurador PGE/AM 2016 CESPE) Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa. (incorreta). 

 (Promotor MPE/SC 2016) O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. (correta) 

 (Câmara de Sumaré/SP – Procurador Jurídico 2017 Vunesp) Havendo julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível para a parte interessada é: Agravo de instrumento (correta). 

Feita essa breve revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João foi vítima de um acidente de carro causado por motorista da empresa “X”. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, o magistrado negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia para se atestar a alegada perda da capacidade laborativa. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: 

• manteve a condenação por danos morais; 

• quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. A empresa interpôs recurso especial alegando que o TJ, ao julgar uma apelação, não pode aplicar o art. 356 porque esse dispositivo deve ficar restrito ao juízo de 1ª instância. 

Agiu corretamente o TJ neste caso? O Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, pode valer-se da norma do art. 356 do CPC/2015? SIM. 

Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). 

O art. 356, caput, do CPC/2015, prescreve que “o juiz decidirá parcialmente o mérito” e o § 5º desse dispositivo estabelece que “a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. Diante disso, caso se analisasse o tema exclusivamente sob a ótica da literalidade da norma, a conclusão seria a de que a técnica do julgamento antecipado do mérito só poderia ser aplicada no primeiro grau de jurisdição. No entanto, é necessário fazer uma interpretação sistemática e finalística, conjugando o art. 356 com o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015. O art. 1.013, § 3º e § 4º, do CPC/2015 trata sobre a teoria da causa madura, nos seguintes termos: 

Art. 1.013. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 

Assim, congregando-se a teoria da causa madura e a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, infere-se ser mais coerente com o sistema possibilitar que o tribunal casse a sentença apenas parcialmente, para determinar que o juízo de primeiro grau dê prosseguimento ao processo com relação ao pedido de pensionamento, e julgue imediatamente, no mérito, o pedido de danos morais, confirmando a sentença. A cisão do julgamento, em situações como a narrada, viabiliza a prestação, desde logo, de parte da tutela jurisdicional e está em consonância com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da economia processual. Os pressupostos para utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito estão preenchidos: 1) no caso, os pedidos são autônomos e independentes. Isso porque se a prova posteriormente produzida evidenciar a ausência da perda de capacidade laboral, isso não influenciará no pedido já julgado; 2) o TJ concluiu que apenas um dos pedidos não estava pronto para julgamento imediato. 

No caso concreto, o Tribunal anulou parte da sentença e determinou que a produção da prova fosse realizada em 1ª instância. Poderia o próprio tribunal produzir a prova? 

SIM. Se o tribunal considerar insuficiente o conjunto probatório, o CPC prevê a possibilidade de a Corte determinar a sua complementação mediante a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 932, I e art. 938, § 3º: 

Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. (...) § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. 

Na prática, contudo, é incomum os tribunais utilizarem essa previsão normativa. O que se vê mais no dia a dia forense é o tribunal anular a sentença e remeter os autos ao juízo de origem para que realize a produção das provas. 

Resumindo 

O Tribunal de 2ª instância, ao julgar recurso de apelação, pode aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Essa possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. 

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