24 de junho de 2021

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo [Constituição Federal (CF), arts. 59 a 69].

 DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


Matéria “interna corporis” e controle de constitucionalidade - RE 1297884/DF (Tema 1.120 RG) 

 

Tese Fixada:

“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

 

Resumo:

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo [Constituição Federal (CF), arts. 59 a 69].

Por força do princípio constitucional da separação de Poderes (CF, art. 2º), não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo para interpretar normas regimentais (1).

No caso, o tribunal de justiça, ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 4º da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, se restringiu à interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal, não tendo apontado, contudo, desrespeito às normas pertinentes ao processo legislativo previsto na CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.120 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei 13.654/2018, a fim de que o tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta. Vencido o ministro Marco Aurélio.

(1) Precedentes citados: ARE 1.234.080/DF, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 21.5.2020); RE 1.239.632 AgR/DF, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 18.6.2020); RE 1.281.276 AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 10.11.2020); RE 1.257.182 AgR/DF, relator Min. Luiz Fux, (DJe de 18.6.2020); e RE 1.268.662 AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 4.11.2020).

RE 1297884/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

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