7 de julho de 2021

Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf 


EXECUÇÃO - Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes 


Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja préconstituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

Exceção de pré-executividade 

A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. A exceção de pré-executividade é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, inclusive na execução fiscal. Sobre o tema, também vale a pena mencionar: 

Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 

Vantagens 

A oposição de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença é sempre mais complexa e onerosa ao devedor. Assim, pode-se afirmar que o principal objetivo da exceção de préexecutividade é facilitar a defesa do devedor em relação a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não reclamam demasiada incursão probatória. Prestigia-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual. 

Requisitos 

Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 

Feita essa breve revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

SP Indústria Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial contra a pessoa jurídica Jardim Comércio Ltda. e a pessoa física João cobrando valores decorrentes de contrato assinado entre as empresas. João foi incluído no polo passivo porque seria sócio da empresa. João apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que havia alienado suas cotas sociais antes do contrato celebrado entre as empresas. Ocorre que a exceção de pré-executividade não foi instruída com o documento da Junta Comercial atestando o registro da alteração no quadro societário da empresa. Assim, o juiz proferiu despacho conferindo a João o prazo de 5 dias para juntar documento que comprovasse a data da alteração contratual na Junta Comercial. 

Essa determinação é possível ou viola o requisito formal da exceção de pré-executividade, segundo o qual é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória? 

É possível. É permitido que o juiz determine a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 

O que importa é que as provas já existam na época do protocolo da exceção de pré-executividade 

Conforme vimos acima, para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio desse mecanismo, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. p. 713). A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Veda-se, com isso, a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. Vale ressaltar, contudo, que o que se proíbe na exceção de pré-executividade é a produção de prova nova. Assim, o executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição. 

Se houver necessidade de mera complementação, isso não é considerado dilação probatória 

As provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz. Assim, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar aos documentos já apresentados não excede os limites da exceção de pré-executividade (CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda; FERNANDES, Pablo Gurgel. O conceito de dilação probatória para a admissibilidade da exceção de pré-executividade no âmbito das execuções fiscais. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Vol. 22. ano 5, jan.-fev./2020, pp. 131-133). 

O mesmo ocorre com o mandado de segurança 

O mandado de segurança também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória. O STJ, contudo, consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial do mandado de segurança para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado. Nesse sentido: Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. STJ. 2ª Turma. REsp 1755047/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/11/2018. 

Princípio da cooperação 

A autorização de complementação dos documentos pelo excipiente, à requerimento do juiz, encontra alicerce no princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC/2015, o qual preceitua que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo. A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de préexecutividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. 

 (Juiz Federal TRF4 2016) O CPC/2015 é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros. (CORRETA) 

Em suma: Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)



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