19 de julho de 2021

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - É facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


RECUPERAÇÃO JUDICIAL - É facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação 

O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). Vale ressaltar, no entanto, que, se o credor excluído tiver optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para, só então, dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. Assim, o credor que foi excluído do plano recuperacional e optou por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Recuperação judicial 

A recuperação judicial consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. 

Fases da recuperação 

De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases: a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento; b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva; c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial. 

Plano de recuperação 

Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência. Este plano deverá conter: • discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50); • demonstração de sua viabilidade econômica; e • laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. 

Elaboração da relação dos credores 

O administrador judicial é a pessoa responsável por verificar quais são os credores da pessoa falida ou em recuperação judicial e quanto é devido a cada um deles. Isso está previsto no art. 7º da Lei: 

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicação da relação nominal dos credores 

Após deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá a relação nominal dos credores, sendo discriminado o valor atualizado e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005).São esses credores que, organizados em uma assembleia geral, irão analisar o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não. 

Apresentação de habilitação ou divergência 

Publicado o edital mencionado acima, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial seu pedido de habilitação caso não tenha constado na lista de credores. Ex: João é credor da empresa em recuperação judicial, mas não figurou na relação de credores elaborada pelo administrador judicial. No prazo de até 15 dias após a publicação desta relação, este credor poderá pedir a sua habilitação. É o que prevê o art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005: 

Art. 7º (...) § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. 

Nova publicação de edital 

O administrador judicial, com base nos pedidos de habilitação ou divergência, irá elaborar nova lista e fará publicar novo edital com a relação de credores. Esse novo edital deve ser publicado no prazo máximo de 45 dias depois do fim do prazo de 15 dias que os credores tiveram para impugnar a primeira lista. 

Impugnação de crédito 

Depois de ser publicado esse novo edital com os credores, haverá nova possibilidade de impugnação, conforme prevê o art. 8º da Lei. O prazo é, portanto, de 10 dias, sendo contado a partir da publicação da relação de credores formulada pelo administrador judicial. Essa segunda possibilidade de impugnação (tratada pelo art. 8º) deve ser formulada por meio de advogado e não é mais dirigida ao administrador, e sim ao juiz. 

Habilitação retardatária 

Ultrapassadas todas essas oportunidades, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá ainda apresentar pedido de habilitação retardatária. Se o requerimento for protocolado antes da homologação do quadro-geral, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE; caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE). 

Caso concreto 

Na situação concreta apreciada pelo STJ, o credor não quis habilitar o seu crédito, nem mesmo sob forma retardatária. O que ele pediu foi para, posteriormente, ou seja, após o encerramento da recuperação judicial, retomar a execução individual contra a empresa. Isso é possível? 

SIM. A habilitação é uma faculdade do credor, conforme apontam a doutrina e a jurisprudência: 

“(...) a habilitação não é obrigação do credor e sim, prerrogativa que pode ou não ser exercida por ele a partir de sua própria vontade” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. São Paulo: RT, 2018, p. 101). 

A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. STJ. 2ª Seção. CC 114.952/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/09/2011. 

É uma faculdade do credor em habilitar seu crédito no quadro geral de credores, podendo ele aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1872740/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31/08/2020. 

O STJ reafirmou esse entendimento na situação acima narrada: 

É facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). Vale ressaltar, no entanto, que, se o credor excluído tiver optado pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para, só então, dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

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