Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios
Exemplo hipotético: Pedro ingressou com execução de título extrajudicial contra João e Regina, que são cônjuges. Regina ingressou com exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima e que, portanto, deveria ser excluída do processo. O juiz, por meio de decisão interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por Regina e determinou a sua exclusão da lide. Ocorre que o magistrado não condenou o exequente Pedro ao pagamento de honorários advocatícios. Tanto Regina (parte) como o advogado de Regina (terceiro prejudicado) poderão interpor recurso contra essa decisão postulando a fixação de honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro ingressou com execução de título extrajudicial contra João e Regina, que são cônjuges. Regina ingressou com exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima e que, portanto, deveria ser excluída do processo. O juiz, por meio de decisão interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por Regina e determinou a sua exclusão da lide. Ocorre que o magistrado não condenou o exequente Pedro ao pagamento de honorários advocatícios. Diante disso, Regina interpôs agravo de instrumento postulando a fixação de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do recurso sob o argumento de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e, portanto, a parte não teria legitimidade para recorrer pedindo a sua fixação.
Agiu corretamente o Tribunal?
NÃO. A legitimidade, neste caso, é concorrente, ou seja, tanto o advogado como a parte podem interpor o recurso. Nesse sentido:
A partir do entendimento de que a titularidade do advogado sobre os honorários sucumbenciais implica também no reconhecimento de que poderá o patrono, de forma autônoma, executar a decisão que os fixou, naquele específico particular, concorrentemente com a parte por ele representada, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC/73, no sentido de que a legitimação e interesse para recorrer da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, com o propósito de majorá-los, seria igualmente concorrente entre a parte e o advogado. STJ. 3ª Turma. REsp 1820982/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020.
É possível entender que o § 5º do art. 99 do CPC/2015 alterou essa legitimidade recursal concorrente em matéria de honorários sucumbenciais?
NÃO. Veja o que diz esse dispositivo:
Art. 99. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
O § 5º do art. 99 do CPC não trata sobre legitimidade recursal, mas sim do requisito do preparo. Assim, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado caso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. Assim, a própria parte pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado.
Em suma: A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
DOD PLUS
A sociedade de advogados possui legitimidade para pleitear majoração de honorários sucumbenciais quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente, não haja menção a ela?
NÃO possui legitimidade.
A sociedade de advogados não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a majoração da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção.
STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1397911/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/11/2015.
Outro julgado sobre o tema:
Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.
STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1114785/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2010
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