30 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Rogério Licastro Torres de Melo - honorários advocatícios

"Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do advogado e, destarte, comportam execução pelo profissional da Advocacia independente da execução do crédito principal conferido à parte. Tal realidade, apesar de não derivar da literalidade do CPC/1973, que era silente a respeito, já defluía do art. 23 do Estatuto da Advocacia atualmente vigente, o que culminou por produzir sólida orientação jurisprudencial no STJ no sentido de reconhecer, bem antes da entrada em vigor do CPC/2015, a existência de legitimidade concorrente entre o advogado e o cliente para promover a execução da verba honorária. Por todos, merece destaque o acórdão proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial 828.300/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 24.04.2008, cuja reprodução parcial de sua ementa é suficiente para revelar o entendimento consolidado daquela Corte acerca da admissão de execução da condenação honorária sucumbencial pelo advogado, como legitimado ativo, já antes da vigência do CPC/2015: “(...) 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Precedentes: (...) Ainda previamente à entrada em vigor do CPC/2015, também a doutrina se posicionou no sentido da titularidade dos honorários sucumbenciais por parte do causídico. Em conhecido estudo sobre honorários advocatícios, Yussef Said Cahali escreveu com propriedade que “A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda”

MELO, Rogério Licastro Torres de. Honorários Advocatícios - Sucumbenciais e por Arbitramento, 1ª ed., Ed. Thomson Reuters Brasil 2019, Cap. I, 1ª parte, item 2. 

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