24 de agosto de 2021

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei nº 11.415/2006

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


PODER JUDICIÁRIO / MINISTÉRIO PÚBLICO - Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público não podem exercer a advocacia 

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015). 

STF. Plenário. ADI 5235/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Os arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) proíbem que servidores do Poder Judiciário exerçam a advocacia: 

Lei nº 8.906/94 

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) 

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; 

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: 

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (...) 

Por outro lado, o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015) proíbe que os servidores do Ministério Público da União exerçam a advocacia: 

Lei nº 11.415/2006 

Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica. (revogado pela Lei nº 13.316/2015) 

Lei nº 13.316/2015 

Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. 

A Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União – ANATA propôs ADI contra esses dispositivos. A autora argumentou que as normas impugnadas provocam ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e os discriminam em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, em afronta às garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, de acordo com os arts. 5º, caput, XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, do art. 23, I, “c”, da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos arts. 6º e 15 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Posteriormente, a entidade formulou pedido de aditamento da inicial, considerada a superveniente edição da Lei nº 13.316/2015 que, embora tenha revogado a Lei nº 11.415/2006, trouxe regra de teor idêntico àquela inscrita no art. 21 do referido diploma legislativo, dando continuidade normativa ao comando legal questionado. 

O STF concordou com a tese da ANATA? Tais dispositivos são inconstitucionais? 

NÃO. O STF julgou improcedentes os pedidos e decidiu que: 

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015). 

STF. Plenário. ADI 5235/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

Vedação legal ao exercício da advocacia 

O art. 5º, XIII, da CF/88 consagra a liberdade de exercício profissional como direito fundamental. No entanto, trata-se de norma constitucional de eficácia contida. Isso significa que se trata de direito que pode ser usufruído imediatamente em toda a sua extensão, sem necessidade de lei, mas que, no entanto, eventual lei poderá restringir a sua aplicação. Compete privativamente à União estabelecer tais restrições à liberdade de exercício profissional, legislando sobre as condições a serem observadas para o exercício de profissões: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) 

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 

A intervenção do Poder Público na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão deve ter como objetivo proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de conferir primazia à promoção de outros valores de relevo constitucional, como a moralidade, a eficiência, a igualdade, a segurança pública. As limitações ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais. No caso concreto, os arts. 28, IV e 30, I, da Lei nº 8.906/94 e o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015) impuseram restrições ao exercício da profissão de advogado. Tais restrições foram criadas para assegurar os valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública. 

Não há ofensa à liberdade de exercício profissional 

Ressalte-se, ainda, que não existe qualquer ofensa à liberdade de exercício profissional, na medida em que tal direito constitucional não se mostra absoluto, devendo ser interpretado dentro do sistema constitucional como um todo. Conforme jurisprudência consolidada do STF, a proibição de que determinadas categorias funcionais exerçam a advocacia não se revela inconstitucional, devendo ser feito um juízo de ponderação entre os valores constitucionais eventualmente conflitantes. O direito dos administrados de ter uma Administração Pública proba e eficiente se sobressai em face do direito individual de alguns servidores de exercer a advocacia privada concomitantemente ao exercício do cargo público. Acrescente-se que absolutamente nada impede que o servidor se desligue do Ministério Público e ingresse no exercício da advocacia. Ou seja, não há violação ao direito do servidor público ao livre exercício de atividade profissional, cabendo-lhe unicamente efetuar a escolha de qual caminho seguir. 

Outro julgado 

O STF já havia se manifestado sobre o assunto recentemente: 

É constitucional a Resolução 27/2008, do CNMP, que proíbe que os servidores do Ministério Público exerçam advocacia. 

O CNMP possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (art. 130-A, § 2º, I, da CF/88), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais. A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (art. 130-A, § 2º, II). A liberdade de exercício profissional não é um direito absoluto, devendo ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo. A vedação do exercício da advocacia por determinadas categorias funcionais apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, devendo-se proceder a um juízo de ponderação entre os valores constitucionais eventualmente conflitantes. STF. Plenário. ADI 5454, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 978). 

Tema correlato 

É constitucional a lei que veda que ocupantes da carreira policial exerçam advocacia 

A lei que veda o exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2014 (Info 735).

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