Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf
PODER LEGISLATIVO - Deputado Estadual pode receber ajuda de custo, não havendo afronta ao regime de subsídio
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal. STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).
A situação foi a seguinte: A Lei 4.750/2003, do Estado de Sergipe, afirmou que os Deputados Estaduais deveriam receber uma ajuda de custo no início e no fim de cada sessão legislativa. Essa ajuda de custo corresponde a um subsídio extra:
Art. 3º É devido ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.
O PGR ajuizou ADI contra esse dispositivo afirmando que ele seria inconstitucional por violar o art. 39, § 4º da CF/88:
Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
O autor argumentou que essa ajuda de custo – paga no início e ao final de cada sessão legislativa – representaria afronta ao regime de subsídio (parcela única).
O STF concordou com o PGR? Esse dispositivo é inconstitucional? NÃO.
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal. STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).
Essa verba foi criada para indenizar os Deputados Estaduais pelos custos inerentes à sua acomodação na capital do Estado. Desse modo, tal verba possui natureza indenizatória. A verba de natureza indenizatória é uma exceção à regra de que o subsídio dos Deputados deve ser em parcela única, conforme entende o STF:
(...) 8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. (...) STF. Plenário. ADI 5856, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2020.
Esse tema já foi cobrado em prova:
(Vunesp/Valiprev/SP/Analista/2020) A Constituição Federal não veda que servidores que sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única recebam benefício de natureza comprovadamente indenizatória. (certo)
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