5 de outubro de 2021

Assim como ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf

 

PODER LEGISLATIVO - Assim como ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária 

Tema já apreciado no Info 747-STF 

É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária. STF. Plenário. ADPF 836/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

A situação concreta foi a seguinte: O art. 99, § 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima, aprovado pela Resolução nº 11/1992, previu que, se os Deputados Estaduais fossem convocados para sessões extraordinárias, deveriam receber um valor extra a título de indenização. O Procurador-Geral da República ajuizou ADPF contra esse dispositivo argumentando que ele seria incompatível com a atual redação do art. 57, § 7º, da CF/88, com a redação dada pela EC 50/2006. 

Primeira pergunta: se o PGR alega que o Regimento Interno é incompatível com o art. 57, § 7º da CF/88, por que ele ajuizou uma ADPF (e não uma ADI)? 

Porque o dispositivo impugnado (art. 99, § 6º, do Regimento Interno) é anterior à redação atual do art. 57, § 7º da CF/88, que teve a sua redação alterada pela EC 50/2006. O art. 99, § 6º do Regimento Interno é de 1992 e o art. 57, § 7º da CF é de 2006. Para caber ADI, o objeto impugnado deve ser posterior ao parâmetro, ou seja, posterior ao dispositivo da Constituição que se alega que foi violado. • Objeto posterior ao parâmetro: cabe ADI. • Objeto anterior ao parâmetro: cabe ADPF. 

O pedido foi julgado procedente? Essa previsão do regimento interno ofende o art. 57, § 7º da CF/88? SIM. 

Desde a EC 50/2006, passou a ser proibido o pagamento de vantagem pecuniária a Deputados Estaduais por convocação para sessão extraordinária. STF. Plenário. ADPF 836/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

Em 2006, foi editada a emenda constitucional 50 proibindo o pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Antes da EC 50/2006 

Art. 57 (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

Depois da EC 50/2006  

Art. 57 (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 

Esse pagamento é vedado também pelo § 4º do art. 39 da CF/88:  

Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

O § 7º do art. 57 e o § 4º do art. 39 são aplicáveis também aos Deputados Estaduais, conforme determina o § 2º do art. 27 da CF/88: 

Art. 27 (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

Desse modo, tal qual ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de remuneração a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da ALE/RR pelo § 7º do art. 57 da CF/88, com a modificação introduzida pela EC 50/2006.

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