Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Norma estadual não pode regulamentar a profissão de despachante
Tema já apreciado no Info 1023-STF
É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/6/2021 (Info 1024).
A situação concreta foi a seguinte:
O Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) publicou Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021, que dispõe sobre o exercício da profissão de despachante de trânsito no Distrito Federal.
Essa instrução normativa é constitucional? NÃO.
É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/6/2021 (Info 1024).
Compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Somente por delegação operada por meio de lei complementar podem os Estados-membros ou o Distrito Federal legislar sobre questões específicas relacionadas a essa matéria (art. 22, parágrafo único, da CF/88). No caso, além de não existir lei complementar editada pela União delegando aos Estados-membros ou ao Distrito Federal competência quanto a esse tema, a Instrução Normativa nº 34/2021 do DF não se limitou a dispor sobre questões específicas de interesse regional, mas, exaurindo a matéria, instituiu o próprio regime jurídico dos profissionais em questão. A jurisprudência da Suprema Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais.
Ademais, em âmbito nacional, a União editou a Lei nº 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de atuação profissional muito mais amplo aos despachantes do que a norma impugnada. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015.
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