MARCA: O símbolo partidário pode ser registrado como marca
O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial. Para o STJ, é possível:
a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI;
b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e
c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
A situação concreta foi a seguinte:
Em 2005, o Partido Federalista registrou como marca, no INPI, uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos alinhados triangularmente:
Em 2007, o antigo Partido da Frente Liberal (PFL) foi transformado em Democratas (DEM). O DEM passou a adotar, como símbolo, uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente:
O Partido Federalista, que tem esse nome, mas não é um partido político ainda por falta de registro no TSE, ajuizou ação contra o Democratas pedindo que ele fosse condenado a não utilizar o símbolo porque seria uma imitação da marca registrada em 2005. O juiz julgou o pedido improcedente (julgamento antecipado do art. 355, I, do CPC), sob o argumento de que o autor não detém marca de produto ou serviço considerando que não exerce atividade empresarial ou industrial.
O STJ concordou com os argumentos do magistrado? NÃO.
Segundo decidiu o STJ, é possível que símbolos políticos sejam registrados como marca e que as agremiações políticas, sejam elas associações civis ou partidos, explorem economicamente o uso de marca de produto, apesar de não exercerem diretamente atividade empresarial.
A identificação de um partido político ocorre não apenas na esfera pública, mas também na esfera privada. Diante disso, podemos dizer que os símbolos dos partidos possuem dois regimes de proteção, a depender da sua finalidade:
• se o uso do símbolo tiver uma finalidade eleitoral, seu regime de proteção será o da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos);
• por outro lado, a proteção será conferida pela Lei nº 9.279/96, se estivermos diante da exploração econômica da marca.
Nesse contexto, é possível falarmos em dupla proteção legal, considerando que, mesmo fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário. Ex: o partido pode fazer camisas com sua marca para serem comercializadas.
Proteção dos símbolos partidários com finalidade eleitoral
O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/95, sendo-lhe assegurado, após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação:
Art. 7º (...) § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Esse é o alcance da legislação eleitoral: a vedação de utilização de signos de identificação que possam induzir o eleitorado ao erro ou à confusão. Seu espectro de delimitação se circunscreve, portanto, à identificação com os eleitores, inexistindo qualquer restrição expressa nesse regramento legal que impeça de modo específico sua proteção quanto ao uso e exploração nos atos submetidos à regulação da lei civil.
A lei não proíbe o registro do símbolo partidário como marca
Nada impede, portanto, ante a inexistência de vedação legal expressa, que o símbolo de uma agremiação política seja registrado como marca para o fim de se resguardar a sua exploração econômica. E, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/96, a marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, de origem diversas de outro idêntico ou semelhante de origem diversa. A legislação de regência, ao dispor sobre a legitimidade dos requerentes do registro em capítulo próprio, não limita de forma expressa a proteção da marca, enquanto signo distintivo, às atividades empreendidas ou exercidas apenas por pessoas empresárias. Não há essa restrição, pois a forma empresarial é apenas uma das maneiras para se exercer a atividade econômica que terá a marca protegida.
Mas e o art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96? Ele não vedaria esse registro?
Veja o que diz esse dispositivo:
Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
Conforme se entende da análise gramatical do art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96, o que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica. Tanto é assim que o trecho ao final ressalva a possibilidade de seus registros, caso seja autorizado pela autoridade competente ou entidade promotora do evento. Logo, o art. 124, XIII, não está vedando o registro de símbolos políticos. Não há, em conclusão, qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos de ambas as leis de regência.
Em suma: O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
Mas, afinal de contas, houve, ou não, violação da marca? Isso ainda não foi decidido. O STJ determinou que o processo retorne a 1ª instância para fazer a instrução processual.
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