10 de outubro de 2021

PROTESTO DE CDA: Fazendas Públicas estadual ou municipal podem fazer o protesto de CDA mesmo que não exista lei local autorizando

PROTESTO DE CDA: Fazendas Públicas estadual ou municipal podem fazer o protesto de CDA mesmo que não exista lei local autorizando 

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. STJ. 1ª Turma. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

O que é um protesto de título? 

Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.  

Regulamentação: O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. 

Quem é o responsável pelo protesto? O tabelião de protesto. 

Quais são as vantagens de o credor realizar o protesto? 

Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes: 

a) Serve como meio de provar que o devedor está inadimplente; 

b) Funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito). 

Qual é o procedimento do protesto? 

1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor; 

2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título; 

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto); 

4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado; Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações: 

4.1) o devedor pagar (art. 19); 

4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16); 

4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17); 

4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto. 

5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado; 

6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto). 

Qual é o objeto do protesto? O que pode ser protestado? 

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492/97: 

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 

Assim, conclui-se que podem ser levados a protesto:

a) Títulos de crédito; 

b) Outros documentos de dívida. 

O que é um documento de dívida? 

Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. 

Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) 

Como a Lei nº 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos, como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. Havia decisões permitindo o protesto de CDA e outras negando. 

Lei nº 12.767/2012 

A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Confira: 

Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767/2012) 

Desse modo, foi incluída expressa previsão do protesto de CDA na Lei nº 9.492/97. 

Constitucionalidade 

Como vimos acima, a Lei nº 12.767/2012 incluiu um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 prevendo expressamente a possibilidade de haver protesto de CDA. A mudança, contudo, não agradou a todos. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra este dispositivo. O STF, contudo, julgou improcedente a ADI, decidindo que: 

O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846). 

A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643). 

Para que a Fazenda Pública estadual ou a Fazenda Pública municipal façam o protesto de CDA, é necessário que exista lei local autorizando essa medida? NÃO. 

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. STJ. 1ª Turma. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

O protesto de título de crédito é matéria relacionada com direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). A União, no exercício dessa competência, editou a Lei nº 12.767/2012 acima explicada, autorizando expressamente o protesto de CDA. Diante da existência dessa norma federal de caráter nacional, não é necessária autorização legislativa dos outros entes da federação para a sua pronta aplicação. Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei nº 9.492/97 para obter o protesto da CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia. 

Lei local pode restringir o protesto de CDA 

Vale ressaltar, por fim, que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode decidir restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo para que a CDA seja levada a protesto. Não havendo, contudo, tais restrições legais, não há óbice para que a Fazenda Pública faça o protesto, sendo certo que se trata de medida menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal.

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