15 de novembro de 2021

Durante a pandemia da Covid-19 ficou reconhecido que as medidas provisórias podem ser instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1028-stf.pdf


MEDIDAS PROVISÓRIAS Durante a pandemia da Covid-19 ficou reconhecido que as medidas provisórias podem ser instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista 

A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo legislativo. STF. Plenário. ADI 6751/DF, ADPF 661/DF e ADPF 663/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/9/2021 (Info 1028). 

O caso concreto foi o seguinte: 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal editaram um Ato Conjunto regulamentando a tramitação de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19. Alguns Partidos ajuizaram ADI e ADPF contra esse Ato Conjunto. Alegaram, em síntese: • a presença de inconstitucionalidade formal, por entender que a matéria deveria ter sido veiculada por meio de espécie normativa diversa; • inconstitucionalidade material, porque o referido ato suprimiu a emissão de parecer da Comissão Mista de Deputados e Senadores para a análise de medida provisória, o que teria ofendido o devido processo legislativo, o direito de minoria e o direito de oposição. O

 STF concordou com o pedido formulado? Esse Ato Conjunto é inconstitucional? NÃO. 

A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo legislativo. STF. Plenário. ADI 6751/DF, ADPF 661/DF e ADPF 663/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/9/2021 (Info 1028). 

O desenvolvimento de soluções tecnológicas para a interação não presencial entre os parlamentares, o Sistema de Deliberação Remota – SDR, permitiu a observância das recomendações sanitárias, mas exigiu adaptações em relação ao funcionamento regular dos órgãos legislativos, especialmente em decorrência da dificuldade técnica em estender a deliberação remota ao âmbito das comissões. A dificuldade prática que se buscava contornar, a inviabilidade de reuniões presenciais com aglomeração de pessoas em ambientes confinados, também era empecilho para a deliberação conjunta das duas Casas em sessão presencial, daí a necessidade de um ato regulamentar que viabilizasse a utilização do mecanismo de deliberação remota no âmbito de cada uma. Assim, as adaptações promovidas em virtude da grave pandemia da Covid-19 pelos órgãos diretivos do Congresso Nacional, por meio da deliberação remota e em ambiente virtual, permitiram a continuidade do funcionamento das Casas Legislativas e o pleno exercício de suas competências constitucionais. Nesse contexto, mostra-se razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de pareceres sobre medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade circunstancial de atuação da comissão mista. Essa previsão possibilita, em sua plenitude e com eficiência, a análise congressual das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, respeitando a competência do chefe do Executivo para sua edição, e a do Congresso Nacional para sua análise e deliberação, concretizando, assim, a harmonia estabelecida constitucionalmente no art. 2º da Constituição Federal. Cabe destacar, por fim, que a dinâmica de votação do parecer diretamente pelo Plenário das Casas Legislativas não prejudica o direito de as minorias participarem eficazmente do processo legislativo, pois a votação pelo próprio Plenário atende ao equilíbrio de forças previsto no art. 58, § 1º, da CF/88: 

Art. 58 (...) § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. (...) 

Por fim, o STF refutou a alegação de inconstitucionalidade formal afirmando que não é indispensável que o tema seja tratado por resolução. Para a Corte, é possível a disciplina do funcionamento parlamentar por ato regulamentar diverso de resolução, em complemento aos Regimentos Internos de cada Casa Legislativa.

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