9 de novembro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA - Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de MP no mesmo dia em que o Presidente sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1026-stf.pdf


MEDIDA PROVISÓRIA - Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de MP no mesmo dia em que o Presidente sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante 


É vedada a edição de medida provisória tratando sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que está pendente de sanção ou veto. Isso é proibido pelo art. 62, § 1º, IV, da CF/88. Assim, se o Presidente da República estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo assunto. Por outro lado, nada impede que o Presidente sancione ou vete esse projeto e, no mesmo dia, edite uma medida provisória tratando sobre o mesmo tema. Neste caso, não haverá afronta ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88. STF. Plenário. ADI 2601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2021 (Info 1026). 

O caso concreto foi o seguinte: 

Em 31 de outubro de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 08, que alterou preceitos da Lei nº 6.385/76. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra essa MP alegando que ela versou sobre mercado de valores mobiliários, mesmo assunto que estava sendo tratado em um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que estava apenas aguardando sanção do Presidente da República. Tentando ser mais claro, a OAB alegou o seguinte: • o Projeto de Lei 23/2001 tratava sobre mercado de valores mobiliários, estava aprovado pelo Congresso Nacional e na mesa do Presidente da República para ser sancionado ou vetado. • o Presidente da República editou a MP 08/2001 também versando sobre mercado de valores mobiliários, ou seja, mesmo assunto do projeto de lei pendente de sanção ou veto. 

Logo, a MP 08/2001 seria formalmente inconstitucional porque teria violado o art. 62, § 1º, IV, da CF/88: 

Art. 62 (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

A AGU explicou que, no caso concreto, existe uma peculiaridade que faz com que não haja ofensa ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88: 

- o Presidente da República sancionou, com alguns vetos, o Projeto de Lei 23/2001, que se transformou na Lei nº 10.303/2001. 

- no mesmo dia, foi editada a MP nº 08/2001. 

Desse modo, não se pode dizer que, quando a MP foi editada, o projeto de lei ainda estava pendente de sanção ou veto. Não estava mais. Isso porque, no mesmo dia, ocorreu a sanção, com alguns vetos. Assim, não haveria qualquer inconstitucionalidade. 

O STF acolheu os argumentos da OAB ou da AGU? A MP foi declarada inconstitucional? NÃO. 

O STF encampou a tese da AGU: 

Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante. STF. Plenário. ADI 2601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2021 (Info 1026). 

O STF acolheu o argumento acima exposto e disse textualmente que: Quando a referida MP foi editada, o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional já havia sido sancionado pelo Presidente da República, quer dizer, não se encontrava mais pendente de veto ou sanção, ainda que a data da sanção e do veto parcial tenha coincidido com a da edição da MP. Guarde o seguinte: 

- é vedada a edição de medida provisória tratando sobre matéria disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que está pendente de sanção ou veto. Isso é proibido pelo art. 62, § 1º, IV, da CF/88; 

- assim, se o Presidente estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo assunto. Seria uma afronta à independência do Poder Legislativo; 

- por outro lado, nada impede que o Presidente sancione ou vete esse projeto e, no mesmo dia, edite uma medida provisória tratando sobre o mesmo tema. Neste caso, não haverá afronta ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88. 

Curiosidade 

Essa informação não consta no voto, no entanto, alguns de vocês podem estar curiosos: não haverá análise do horário em que cada um dos atos foi praticado. Assim, não importa se a edição da MP ocorreu às 9h e a sanção/veto do projeto se deu às 11h ou vice-versa. Se os dois atos foram praticados no mesmo dia, não há que se falar em inconstitucionalidade.

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