19 de novembro de 2021

Não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de ter sido admitido pelo STJ pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


JUIZADO ESPECIAL Não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de ter sido admitido pelo STJ pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo 

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710). 

Pedido de uniformização de jurisprudência 

O pedido de uniformização de jurisprudência é um instrumento processual manejado quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. A legislação prevê a existência de dois pedidos de uniformização de jurisprudência: um no âmbito dos Juizados Especiais Federais e outro no Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 9.099/95 não previu pedido de uniformização de jurisprudência para o caso do Juizado Especial Cível. 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 

Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal 

Previsto no art. 14 Lei nº 10.259/2001. 

Quem julga esse pedido: 

• a Justiça Federal é dividida em seis regiões. Se a divergência for entre Turmas Recursais da mesma Região (ex: entre a Turma Recursal do AM e a Turma Recursal da BA): o pedido de uniformização será julgado pela Turma Regional de Uniformização, sob a presidência de um Desembargador Federal. 

• se a divergência for entre Turmas de regiões diferentes (ex: TR do AM e TR do RS): será julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), composto por juízes federais representantes de cada região, sendo presidida por um Ministro do STJ. 

• se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 


Juizados Especiais da Fazenda Pública 

Previsto no art. 18 da Lei nº 12.153/2009. 

Quem julga esse pedido: 

• se a divergência for entre Turmas do mesmo Estado: o pedido de uniformização será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Se a parte prejudicada entender que a orientação acolhida contraria súmula do STJ, ela poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 

• quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido será por este julgado. 

Obs: quando o Ministro do STJ admite o processamento de um pedido de uniformização naquele Tribunal, ele poderá, ou não, determinar o sobrestamento de todos os processos que tratam sobre aquela matéria. 

Lei nº 10.259/2001 Art. 14 (...) § 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 

Lei nº 12.153/2009 Art. 19 (...) § 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A TNU decidiu que João, segurado do INSS, não tinha direito à aposentadoria especial mesmo exercendo o trabalho “X”. Contra essa decisão da TNU, João ingressou com pedido de uniformização de jurisprudência perante o STJ, invocando o § 4º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001: 

Art. 14 (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 

No STJ, foi sorteado um Ministro Relator que aceitou o processamento do pedido, ou seja, disse que esse pedido preenchia os requisitos de admissibilidade e que ele deveria ser julgado. Vale ressaltar, contudo, que o Ministro Relator não determinou o sobrestamento dos processos que tratam sobre essa mesma matéria e que ainda estejam tramitando nos Juizados Especiais. Ele poderia fazer, mas entendeu que não era o caso. 

Processo de Pedro 

Pedro também é segurado do RGPS e exercia o trabalho “X”. Ele também formulou pedido de aposentadoria especial, que foi negado. O processo de Pedro está na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, onde aguarda julgamento. Pedro sabe que existe um risco grande de a TRU da 4ª Região decidir da mesma maneira que a TNU. Então, o advogado de Pedro pediu à TRU da 4ª Região o sobrestamento do processo enquanto o STJ não julga o incidente de uniformização de jurisprudência. A TRU da 4ª Região, contudo, indeferiu o pedido de sobrestamento e jugou o processo, decidindo que Pedro não tem direito à aposentadoria especial. Em outras palavras, decidiu o mesmo que a TNU. Diante desse cenário, Pedro ingressou com reclamação dirigida ao STJ afirmando que a autoridade do Tribunal foi desrespeitada considerando que, “uma vez instaurado o incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dessa Corte Superior, sobre matéria idêntica a dos autos originários, cabia ao Juiz Presidente da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região Federal sobrestar o processo originário até a solução final do referido Incidente de Uniformização.” 

O pedido de Pedro será acolhido pelo STJ? 

NÃO. Não cabe reclamação, neste caso. A Reclamação é prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e no art. 988 do CPC: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

A reclamação é um incidente processual cabível apenas nas hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC. Logo, se a situação não se amolda em nenhum desses incisos, não cabe reclamação, que é um meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipóteses de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. O pedido de sobrestamento do processo originário, formulado por Pedro, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. Isso porque a TRU da 4ª Região não usurpou a competência ou desrespeitou a autoridade do STJ. 

Mesmo raciocínio em caso de recurso especial repetitivo 

Vale ressaltar que o mesmo raciocínio se aplicaria caso o STJ, em vez de pedido de uniformização, tivesse recebido um recurso especial repetitivo. Nesse sentido:

 (...) I - O presente feito decorre de reclamação apresentada por Mitsuko Tereza Suzuki Mori contra decisão proferida pelo Juízo Federal que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ sobre o Tema n. 1.007. II - Nas razões apresentadas em sua reclamação, o reclamante defende a desnecessidade do trânsito em julgado de demandas repetitivas. Nesta Corte, a reclamação não foi conhecida. III - A reclamação é procedimento previsto, originariamente, na Constituição Federal de 1988 no art. 105, I, f. IV - Ela é cabível, em tese, contra decisão de qualquer Tribunal, de forma que ele possa preservar sua competência e a autoridade das suas decisões. V - O procedimento está disciplinado, atualmente, no art. 988 e seguintes do CPC/2015. VI - A reclamação, na sua origem, constitui instrumento de tutela da decisão do caso concreto, sendo assim ela não deve ser vista como meio de tutela do precedente ou da jurisprudência vinculante. Entretanto, o art. 988 do CPC/15 trouxe a previsão, nos seus incisos III e IV, da garantia de observância, pelas cortes inferiores, de enunciados de súmula vinculante, precedente em controle concentrado de constitucionalidade e incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. VII - Vê-se, pois, que, no caso em tela, a reclamação é totalmente inadmissível. Isso porque entre as hipóteses possíveis de reclamação, não vinculadas ao caso concreto, não está a decisão que determina ou não o sobrestamento do feito. Assim, por ausência de previsão legal, a presente reclamação é inadmissível. (...) STJ. 1ª Seção. AgInt na Rcl 39.878/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 29/09/2020. 

Em suma: É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).

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