ADMINISTRATIVO
– PODER REGULAMENTAR
ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
12/11/2021 (Info 1037)
Ofende
os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual
que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a
regulamentação de disposições legais. |
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Trata-se
de Indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder
Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração
Pública. |
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Compete,
com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a
oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que
lhe são inerentes. |
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Art.
2º, CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário |
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Art.
84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal; |
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poder
regulamentar |
“Para
a doutrina tradicional, o poder regulamentar decorre do poder normativo, e
consiste na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que
editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis,
possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (CASTRO JÚNIOR, Renério de.
Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 102). |
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