STJ. 3ª Seção. CC 182.728-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/10/2021 (Info 714).
Não
se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o
retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já
tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão |
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Em
regra, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que
ocorreu a prisão |
STJ.
3ª Seção. CC 168.522/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019: “A
audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora
do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser
efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na
localidade em que ocorreu a prisão”. |
No
caso, porém, o Investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou
a busca e apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e
prevenção daquele Juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o
retorno do Investigado para análise do auto de prisão em flagrante,
notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise
da legalidade da custódia |
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Não
é necessário o retorno do custodiado para o local onde ocorreu a prisão. A
audiência de custódia poderá ser realizada na comarca para onde ele foi
transferido |
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Se
o investigado foi transferido para a comarca em que se realizou a busca e
apreensão, não é necessário que a audiência de custódia ocorra na comarca da
prisão. |
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