15 de janeiro de 2022

Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão

 STJ. 3ª Seção. CC 182.728-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/10/2021 (Info 714).

Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão

Em regra, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão

STJ. 3ª Seção. CC 168.522/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019: “A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão”.

No caso, porém, o Investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o retorno do Investigado para análise do auto de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da custódia

Não é necessário o retorno do custodiado para o local onde ocorreu a prisão. A audiência de custódia poderá ser realizada na comarca para onde ele foi transferido

Se o investigado foi transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão, não é necessário que a audiência de custódia ocorra na comarca da prisão.

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