16 de janeiro de 2022

Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída

 PROCESSO CIVIL – PROCESSO COLETIVO

STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).  

Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro -AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante

Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal.

No entanto, não irá beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro Sargento). A legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020

(Info 670): O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de

autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

STF. Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1119): É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes

Autorização específica dos filiados

Regra: SIM

A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados

Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa

Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

Exceção: NÃO

MS coletivo

O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa

Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

MI coletivo

o art. 12, III, da Lei 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada, para tanto, autorização especial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário