PROCESSO CIVIL – PROCESSO COLETIVO
STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).
Se
uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os
integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no
entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria
substituída |
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A
coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0
(impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro
-AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos
pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída
- oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no
momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante |
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Assim,
essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. |
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No
entanto, não irá beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que
não sejam Oficiais (ex: um Terceiro Sargento). A legitimidade para a execução
individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança restringe-se
aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. |
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STJ.
2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/04/2020 (Info
670): O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição
processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome
próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles,
sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização
dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão
proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou
parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum,
sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. |
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STF.
Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 17/12/2020
(Repercussão Geral – Tema 1119): É desnecessária a autorização expressa dos
associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação
prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente
de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de
caráter civil. |
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Súmula
629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes |
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Autorização específica dos filiados |
Regra:
SIM |
A
autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para
legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados |
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Para
cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e
específica, a demanda. |
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O
inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa |
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Trata-se
de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos
filiados, direito dos filiados que autorizaram). |
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Exceção:
NÃO |
MS
coletivo |
O inciso
LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa |
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Trata-se
de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja,
a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados. |
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MI
coletivo |
o
art. 12, III, da Lei 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de
injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada, para tanto,
autorização especial. |
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