ELEITORAL – PARTIDO POLÍTICO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 25/11/2021 (Info 720)
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   A
  multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da
  filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo
  imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.  | 
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   Caso
  julgado  | 
  
   Previsão
  do Estatuto do Partido: “– Todos os candidatos às Eleições Gerais,
  majoritárias ou proporcionais, que disputem cargos eletivos pelo PRTB,
  deverão assinar formulário de autorização de concordância com pagamento de
  10% (dez por cento) sobre suas futuras remunerações como também multas de 12
  (doze) meses sobre seus salários caso venham a desfiliar-se do Partido, no
  decurso de seus respectivos mandatos. Outrossim, deverão assinar Termo de
  Compromisso de Fidelidade e Responsabilidade, no ato dos seus pedidos de
  registro na Justiça Eleitoral, sob pena de não serem inscritos pelo Órgão
  diretivo do Partido.  | 
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   Necessidade
  de assinatura do “formulário de autorização de concordância com pagamento”  | 
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   Sem
  assinatura, não haveria a necessária aquiescência com a cobrança da multa.  | 
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   Competência  | 
  
   Em
  regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido
  político são julgadas pela Justiça Estadual.  | 
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   Exceção:
  se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos
  diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da
  Justiça Eleitoral.  | 
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   STJ.
  2ª Seção. CC 31.068/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/09/2001: “A
  ação de cobrança movida por Partido Político contra filiado visando ao
  recebimento de contribuição prevista no Estatuto não se insere na competência
  da justiça eleitoral”.  | 
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   Legalidade
  da previsão estatutária  | 
  
   o
  partido político pode trazer essa previsão em seu estatuto como medida de desestímulo
  à infidelidade partidária  | 
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   art.
  17, § 1º, CF assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
  interna  | 
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   CF
  afirma que o estatuto da agremiação deverá estabelecer normas sobre fidelidade
  partidária  | 
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   Lei
  nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê que a agremiação é livre “para
  estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento”
  (art. 14).  | 
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   estatuto
  pode trazer normas sobre “fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração
  das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de
  defesa” (art. 15, V, Lei 9096/95)  | 
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