STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)
A
operadora do plano de saúde deve custear medicamento importado, o qual,
apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em
caráter excepcional |
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Regra |
operadoras
de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado
pela ANVISA |
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2ª
Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018. Recurso.
Repetitivo – Tema 990 |
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Exceção |
Se
o medicamento prescrito pelo médico, embora se trate de fármaco importado
ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente
autorizada pela referida Agência Nacional, neste caso, ele será considerado
como de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde |
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