6 de fevereiro de 2022

A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas

 FRAUDE À EXECUÇÃO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716)

A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas

responsabilidade patrimonial

débito deve ser quitado com o patrimônio do devedor

Se não tiver patrimônio, o débito não é pago.

Salvo a execução de alimentos, o devedor não responde com seu corpo ou sua liberdade pelas dívidas que tenha

Art. 789, CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Alienações fraudulentas

feitas pelo devedor para fugir da responsabilidade patrimonial

Alienando seu patrimônio, o devedor torna-se insolvente e não haverá mais meio de os credores obterem a satisfação do crédito

devedor insolvente: é aquele cujo patrimônio passivo (dívidas) é maior que o ativo (bens).

Espécies

fraude contra credores

fraude à execução

fraude à execução

ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex.: dar em hipoteca) um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do CPC

causa prejuízo ao credor e configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, CPC).

Se o devedor alienou ou gravou ônus real determinado bem praticando fraude à execução, esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado (art. 790, V, do CPC)

Para que ocorra a fraude à execução, é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada

Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado

É necessário que o devedor saiba que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem

Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado – art. 828 (averbação execução registros públicos)

o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor

Uma vez reconhecida, o juiz decretará a ineficácia da alienação

fraude à execução atua no plano da eficácia

É como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.

Proteção ao terceiro

Ao mesmo tempo que se deve evitar a fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé

Exigências do STJ – Súmula 375

• ficar provada a má-fé do terceiro adquirente; ou

• se, no momento da alienação, o bem vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (art. 844, CPC).

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; Ver Tema 243 (Recurso Repetitivos)

Ônus da prova

i.) Se o bem adquirido pelo terceiro era sujeito a registro:

a.) realizada averbação  

má-fé do adquirente está provada

registro gera publicidade; cabia ao 3º tê-lo consultado

b.) sem o registro: exequente terá que comprovar a má-fé do adquirente

ii.) Se o bem adquirido pelo terceiro NÂO era sujeito a registro:

Terceiro adquirente terá de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição

exibição das certidões pertinentes

correta interpretação do art. 792, § 2º, CPC/2015 é objeto de polêmica na doutrina

Súm 375, STJ foi editada antes do CPC/15 e deve ser interpretada conforme art. 792, § 2º

registro da penhora Vs averbação do art. 828, CPC

A penhora ocorre depois que já existe execução em curso e o executado já foi citado e não pagou

art. 844, CPC: exequente pode averbar certidão de penhora para se resguardar

Averbação gera uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está penhorado

STJ entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros

Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.

Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.

alienações sucessivas

Finalidade de fraudar – inexistência de processo contra último alienante

Exige-se que exista processo pendente contra o devedor que figura no polo passivo da ação

existindo registro - haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo

inexistente registro – incumbe ao exequente/embargado provar má-fé do adquirente sucessivo

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