6 de fevereiro de 2022

Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal

 STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716)

Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

Beneficiário do auxílio emergencial transferiu o dinheiro para a conta de terceiro que deveria sacar a quantia e entregar ao beneficiário; compete à Justiça Estadual julgar a conduta do terceiro que decidiu não mais entregar o valor, pois não se identificou ofensa direta à Caixa Econômica Federal - CEF ou à União

Suposto crime de furto mediante fraude – competência da Justiça Estadual

Pagamento do auxílio emergencial

auxílio emergencial era pago por meio da rede da Caixa Econômica Federal

origem dos recursos para pagamento é da União (Governo Federal).

beneficiário tem acesso ao valor do benefício na “Conta Poupança Digital”, e só depois de um período ele poderá sacar o dinheiro em espécie

pode utilizar o dinheiro nos serviços disponíveis no aplicativo, podendo realizar transferências, pagar boletos, fazer compras em sites etc

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