STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716)
Não
compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio
emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do
sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada
à instituição financeira federal. |
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Beneficiário
do auxílio emergencial transferiu o dinheiro para a conta de terceiro que
deveria sacar a quantia e entregar ao beneficiário; compete à Justiça
Estadual julgar a conduta do terceiro que decidiu não mais entregar o valor,
pois não se identificou ofensa direta à Caixa Econômica Federal - CEF ou à
União |
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Suposto
crime de furto mediante fraude – competência da Justiça Estadual |
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Pagamento
do auxílio emergencial |
auxílio
emergencial era pago por meio da rede da Caixa Econômica Federal |
origem
dos recursos para pagamento é da União (Governo Federal). |
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beneficiário
tem acesso ao valor do benefício na “Conta Poupança Digital”, e só depois de
um período ele poderá sacar o dinheiro em espécie |
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pode
utilizar o dinheiro nos serviços disponíveis no aplicativo, podendo realizar
transferências, pagar boletos, fazer compras em sites etc |
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