11 de fevereiro de 2022

É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional

 STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.226-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/11/2021 (Info 719)

É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional

serviços de reparo e manutenção de navios e outras embarcações realizados em alto mar, sem que as embarcações precisem atracar;

Ainda que a embarcação seja de bandeira estrangeira, incide ISSQN se o serviço for prestado em águas marítimas do Brasil (território nacional). Não se pode falar que seja no exterior.

Art. 2º, LC 116/2003: O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior

O STJ, ao interpretar o parágrafo único, restringe ainda mais o conceito de exportação de serviços. Para o Tribunal, somente se considera que houve efetiva exportação do serviço desenvolvido se ela não produziu efeitos ou consequências no Brasil

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/09/2019: “(...) 3. Assim, nos termos dos precedentes desta Corte, a exegese do art. 2º, inciso I, p. ú., da LC 116/03, não se aplica quando os serviços são realizados em território brasileiro e o resultado aqui se verifique. 4. Com efeito, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. (...)”

o resultado dos serviços ocorre em solo nacional, uma vez que a feitura de reparos e a manutenção dos navios se mostram úteis desde logo para os tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas nacionais, não se configurando, com isso, a hipótese de exportação de serviços.

Art. 3º, § 3º, LC 116/2003: “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01”

ISSQN / ISS

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

tributo de competência dos Municípios.

disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais

cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal

Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

Fato gerador

ISSQN incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003.

Referida lista é taxativa; Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto

Art. 156, CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei

complementar. (...)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscaisserão concedidos e revogados.

Art. 1º, LC 116/2003: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

reparos em navios

serviço previsto na lista da LC 116/2003 e, portanto, sujeito ao pagamento de ISSQN

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

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