11 de fevereiro de 2022

O art. 155 do CPP, ao proibir que a condenação se fundamente apenas em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, tem aplicação também para as sentenças proferidas no Júri

 STJ. 5ª Turma. REsp 1.916.733-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2021 (Info 719)

O art. 155 do CPP, ao proibir que a condenação se fundamente apenas em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, tem aplicação também para as sentenças proferidas no Júri

As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (“ouviu dizer” - Hearsay Testimony), violam o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do Tribunal do Júri.

prova testemunhal dessa espécie não é aceita pela jurisprudência do STJ nem para subsidiar a pronúncia. Logo, com mais razão, não pode ser admitido para condenar

STJ. 5ª Turma. REsp 1.916.733-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2021 (Info 719): “As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (Hearsay Testimony), violam o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do Tribunal do Júri”.

Art. 155, CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Os jurados não precisam motivar sua decisão (sistema da íntima convicção), no entanto, o Tribunal de 2ª instância precisa fazê-lo. Por isso, ao julgar a apelação da defesa, cabe ao Tribunal de Justiça (ou TRF) a tarefa de identificar quais foram as provas produzidas nos autos que demonstram a autoridade e a materialidade delitivas, bem como eventuais qualificadoras, sob pena de, não o fazendo, incorrer em negativa de prestação jurisdicional

Se o Tribunal encontrar prova judicializada idônea, deverá manter a condenação e/ou a qualificadora.

Por outro lado, se não houver provas produzidas na forma do art. 155 do CPP, o Tribunal deverá dar provimento ao recurso, cassando a condenação.

Interpretação sistemática e finalística do art. 155 combinado com o art. 473, § 3º, do CPP

Art. 473, § 3º, CPP: “As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis”

omissão do dispositivo quanto às demais peças oriundas do inquérito, para minimizar, tanto quanto possível, a influência dos elementos informativos colhidos na fase pré-processual sobre a convicção dos jurados

STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021; STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021

Não é possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial

Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.

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