DIREITO ADUANEIRO
STJ. 2ª Turma. REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 07/12/2021 (Info 721)
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   Em
  caso de descumprimento dos prazos do regime aduaneiro especial de admissão
  temporária, aplica-se a multa art. 72, I, da Lei 10.833/2003 (e não o art.
  106, II, “b”, do DL nº 37/66)  | 
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   A
  multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão
  temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão
  da licitude da revogação do art. 106, inciso II, "b", do
  Decreto-Lei nº 37/1966 pelo art. 709, pelo Decreto nº 6.759/2009 (RA-2009) e
  o ADI/SRF n. 4/2004.  | 
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   Regime
  aduaneiro especial  | 
  
   ocorre
  quando não há cobrança dos tributos que normalmente são devidos na operação
  de comércio internacional  | 
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   Admissão
  temporária  | 
  
   é
  uma espécie de regime aduaneiro especial  | 
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   permite-se
  a entrada no Brasil, em caráter temporário, de produtos estrangeiros sem o
  pagamento de determinados tributos; após o prazo, eles devem sair novamente
  do país  | 
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   prevista
  nos arts. 75 a 78 do DecretoLei nº 37/1966  | 
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   regulamentação  | 
  
   Decreto
  nº 6.759/2009 (arts. 353 a 372) e   | 
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   Instrução
  Normativa RFB nº 1.600/2015  | 
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   tributos
  suspensos  | 
  
   Imposto
  de Importação (II);  | 
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   Imposto
  sobre Produtos Industrializados (IPI-Importação);  | 
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   PIS/PASEP-Importação;  | 
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   COFINS-Importação;  | 
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   Cide-Combustíveis;  | 
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   Adicional
  ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.  | 
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   Estados-membros
  também podem incluir nessa suspensão o ICMS-Importação.  | 
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   Bens
  importados  | 
  
   rol
  produtos encontra-se nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15  | 
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   Exemplos  | 
  
   bens
  destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais,
  esportivos, religiosos, comerciais ou industriais  | 
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   bens
  destinados à produção de obra audiovisual;  | 
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   animais
  para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e
  cuidados da medicina veterinária  | 
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   Caso
  julgado  | 
  
   regime
  de admissão temporária concedido com a condição de, no prazo de 1 ano, fazer
  a sua reexportação para o exterior  | 
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   prazo
  passou sem que houvesse a reexportação  | 
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   Receita
  Federal aplicou multa contra empresa tendo por base de cálculo o valor
  aduaneiro mercadoria submetida a regime de admissão temporária e determinou o
  recolhimento dos tributos orginalmente devidos, com base nos arts. 72, I, Lei
  10.833/2003 e 709, do Decisão. 6.759/2009 (RA-2009):  | 
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   empresa
  impetrou mandado de segurança sustentando que, em razão do princípio da
  especialidade, deveria ser aplicado o art. 106, inciso II, “b”, do
  Decreto-Lei nº 37/66, que calcula a multa tendo por base de cálculo o valor
  da diferença do tributo devido e não por sobre o valor aduaneiro da mercadoria  | 
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   Não
  há especialidade possível do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n.
  37/1966 frente ao art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003 pois este último se
  refere também especificamente ao descumprimento de prazos dentro do regime
  aduaneiro especial de admissão temporária, que é justamente a matéria daqueloutro.  | 
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   o
  prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão
  temporária, excluir do bojo do art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003 justamente
  este prazo é esvaziar de todo o dispositivo  | 
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   aplica-se
  o art. 2º, §1º, da LINDB, que estabelece: “§ 1º A lei posterior revoga a
  anterior [...], quando seja com ela incompatível ou quando regule
  inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Lícito, portanto, art.
  709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram
  tal revogação  | 
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