16 de fevereiro de 2022

Em caso de descumprimento dos prazos do regime aduaneiro especial de admissão temporária, aplica-se a multa art. 72, I, da Lei 10.833/2003 (e não o art. 106, II, “b”, do DL nº 37/66)

 DIREITO ADUANEIRO

STJ. 2ª Turma. REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/12/2021 (Info 721)

Em caso de descumprimento dos prazos do regime aduaneiro especial de admissão temporária, aplica-se a multa art. 72, I, da Lei 10.833/2003 (e não o art. 106, II, “b”, do DL nº 37/66)

A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei nº 37/1966 pelo art. 709, pelo Decreto nº 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.

Regime aduaneiro especial

ocorre quando não há cobrança dos tributos que normalmente são devidos na operação de comércio internacional

Admissão temporária

é uma espécie de regime aduaneiro especial

permite-se a entrada no Brasil, em caráter temporário, de produtos estrangeiros sem o pagamento de determinados tributos; após o prazo, eles devem sair novamente do país

prevista nos arts. 75 a 78 do DecretoLei nº 37/1966

regulamentação

Decreto nº 6.759/2009 (arts. 353 a 372) e

Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015

tributos suspensos

Imposto de Importação (II);

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI-Importação);

PIS/PASEP-Importação;

COFINS-Importação;

Cide-Combustíveis;

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

Estados-membros também podem incluir nessa suspensão o ICMS-Importação.

Bens importados

rol produtos encontra-se nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15

Exemplos

bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais

bens destinados à produção de obra audiovisual;

animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária

 

Caso julgado

regime de admissão temporária concedido com a condição de, no prazo de 1 ano, fazer a sua reexportação para o exterior

prazo passou sem que houvesse a reexportação

Receita Federal aplicou multa contra empresa tendo por base de cálculo o valor aduaneiro mercadoria submetida a regime de admissão temporária e determinou o recolhimento dos tributos orginalmente devidos, com base nos arts. 72, I, Lei 10.833/2003 e 709, do Decisão. 6.759/2009 (RA-2009):

empresa impetrou mandado de segurança sustentando que, em razão do princípio da especialidade, deveria ser aplicado o art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei nº 37/66, que calcula a multa tendo por base de cálculo o valor da diferença do tributo devido e não por sobre o valor aduaneiro da mercadoria

Não há especialidade possível do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n. 37/1966 frente ao art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003 pois este último se refere também especificamente ao descumprimento de prazos dentro do regime aduaneiro especial de admissão temporária, que é justamente a matéria daqueloutro.

o prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão temporária, excluir do bojo do art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003 justamente este prazo é esvaziar de todo o dispositivo

aplica-se o art. 2º, §1º, da LINDB, que estabelece: “§ 1º A lei posterior revoga a anterior [...], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Lícito, portanto, art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação

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