16 de fevereiro de 2022

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual

ADMINISTRATIVO – FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA

STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual

Utilização de faixa de domínio de rodovia

área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, acostamentos, áreas laterais etc

Ex.: instalação de poste de energia elétrica

Cobrança por utilização de faixa de domínio de rodovia

cobrança feita diretamente pelo ente público

Não pode cobrar

STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min. Eros Grau, j. 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261):

1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública.

2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo.

3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração.

4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar.

STF. Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012): É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais. Isso porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica (art. 21, XII, “b” e art. 22, IV, da CF/88), detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos

i. utilização, nesse caso, se reverte favor sociedade - razão pela qual não cabe fixação preço público; e

ii. natureza valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou poder polícia exercido.

cobrança feita por outra concessionária de serviço público

Possível, desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão

receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração faixas marginais, ainda ainda que a cobrança recaia sobre outra concessionária de serviço público

STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26/11/2014 (Info 554).

havendo previsão contratual, não há como prevalecer o teor do art. 2º do Decreto nº 84.398/80 em detrimento do referido art. 11 da Lei nº 8.987/95

art. 11, Lei nº 8.987/95 (Lei das concessões e permissões): “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei”

A previsão do art. 11 da Lei nº 8.987/95 é relevante porque é uma forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e também um meio para se garantir o princípio da modicidade tarifária já que, com essas fontes de receitas alternativas, a tarifa cobrada dos usuários pode ser menor (STJ. 2ª Turma. AREsp 977.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19/04/2018).

Distinguishing: o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 581.947/RO (Tema 261/STF), segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/95, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese

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