ADMINISTRATIVO – FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
As
concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização
de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde
que haja previsão editalícia e contratual |
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Utilização
de faixa de domínio de rodovia |
área
sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros
centrais, acostamentos, áreas laterais etc |
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Ex.:
instalação de poste de energia elétrica |
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Cobrança
por utilização de faixa de domínio de rodovia |
cobrança feita
diretamente pelo ente público |
Não
pode cobrar |
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STF.
Plenário. RE 581947, Rel. Min. Eros Grau, j. 27/05/2010 (Repercussão Geral –
Tema 261): 1.
Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o
serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o
também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do
serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas
por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2.
As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público,
inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3.
Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha
é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade
administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de
atividade administrativa] prestado pela Administração. 4.
Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não
tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os
autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de
equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição
não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. |
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STF.
Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012): É
inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia
elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias
estaduais ou federais. Isso porque a União, por ser titular da prestação do
serviço público de energia elétrica (art. 21, XII, “b” e art. 22, IV, da
CF/88), detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as
condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode
sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos |
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i. utilização, nesse
caso, se reverte favor sociedade - razão pela qual não cabe fixação preço público;
e |
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ii.
natureza valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou
poder polícia exercido. |
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cobrança feita por
outra concessionária de serviço público |
Possível,
desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão |
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receita
alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração faixas marginais,
ainda ainda que a cobrança recaia sobre outra concessionária de serviço
público |
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STJ.
1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26/11/2014 (Info
554). |
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havendo
previsão contratual, não há como prevalecer o teor do art. 2º do Decreto nº
84.398/80 em detrimento do referido art. 11 da Lei nº 8.987/95 |
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art.
11, Lei nº 8.987/95 (Lei das concessões e permissões): “No atendimento às
peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em
favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou
de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei” |
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A
previsão do art. 11 da Lei nº 8.987/95 é relevante porque é uma forma de
garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e também
um meio para se garantir o princípio da modicidade tarifária já que, com
essas fontes de receitas alternativas, a tarifa cobrada dos usuários pode ser
menor (STJ. 2ª Turma. AREsp 977.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19/04/2018). |
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Distinguishing:
o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 581.947/RO (Tema 261/STF),
segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária
pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo,
para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público,
não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela
utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/95,
desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja
expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve
discussão sobre esta hipótese |
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