ADMINISTRATIVO – FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
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   As
  concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização
  de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde
  que haja previsão editalícia e contratual  | 
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   Utilização
  de faixa de domínio de rodovia  | 
  
   área
  sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros
  centrais, acostamentos, áreas laterais etc  | 
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   Ex.:
  instalação de poste de energia elétrica  | 
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   Cobrança
  por utilização de faixa de domínio de rodovia  | 
  
   cobrança feita
  diretamente pelo ente público  | 
  
   Não
  pode cobrar  | 
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   STF.
  Plenário. RE 581947, Rel. Min. Eros Grau, j. 27/05/2010 (Repercussão Geral –
  Tema 261): 1.
  Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o
  serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o
  também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do
  serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas
  por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2.
  As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público,
  inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3.
  Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha
  é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade
  administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de
  atividade administrativa] prestado pela Administração. 4.
  Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não
  tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os
  autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de
  equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição
  não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar.  | 
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   STF.
  Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012): É
  inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia
  elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias
  estaduais ou federais. Isso porque a União, por ser titular da prestação do
  serviço público de energia elétrica (art. 21, XII, “b” e art. 22, IV, da
  CF/88), detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as
  condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode
  sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos  | 
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   i. utilização, nesse
  caso, se reverte favor sociedade - razão pela qual não cabe fixação preço público;
  e  | 
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   ii.
  natureza valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou
  poder polícia exercido.  | 
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   cobrança feita por
  outra concessionária de serviço público  | 
  
   Possível,
  desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão  | 
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   receita
  alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração faixas marginais,
  ainda ainda que a cobrança recaia sobre outra concessionária de serviço
  público  | 
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   STJ.
  1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26/11/2014 (Info
  554).  | 
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   havendo
  previsão contratual, não há como prevalecer o teor do art. 2º do Decreto nº
  84.398/80 em detrimento do referido art. 11 da Lei nº 8.987/95  | 
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   art.
  11, Lei nº 8.987/95 (Lei das concessões e permissões): “No atendimento às
  peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em
  favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras
  fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou
  de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
  modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei”  | 
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   A
  previsão do art. 11 da Lei nº 8.987/95 é relevante porque é uma forma de
  garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e também
  um meio para se garantir o princípio da modicidade tarifária já que, com
  essas fontes de receitas alternativas, a tarifa cobrada dos usuários pode ser
  menor (STJ. 2ª Turma. AREsp 977.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19/04/2018).  | 
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   Distinguishing:
  o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 581.947/RO (Tema 261/STF),
  segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária
  pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo,
  para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público,
  não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela
  utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/95,
  desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja
  expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve
  discussão sobre esta hipótese  | 
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