8 de fevereiro de 2022

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002

 PRESCRIÇÃO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/10/2021 (Info 717)

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002

Antes CC/02

art. 449 do Código Comercial (Lei nº 556/1850)

art. 9º do Decreto nº 2.681/1912 (Regula a responsabilidade civil das estradas de ferro)

STJ tem o entendimento de que o Código Comercial e o Decreto nº 2.681/1912 têm aplicação aos casos anteriores à vigência do CC/02 envolvendo a responsabilidade civil dos transportes terrestres, inclusive o rodoviário

art. 205, Código Civi

prazo de 10 anos

EREsp 1.251.984/PR, Corte Especial/STJ

responsabilidade civil contratual  

prazo prescricional seria, em regra, de 10 anos - art. 205, CC/2002

nesse mesmo julgado, o STJ afirmou que, em observância ao princípio da especialidade, deveriam ser respeitadas as leis que traziam prazos diferenciados, como é o caso do contrato de transporte terrestre

transporte de cargas

pretensões decorrentes de contratos de transporte de cargas - previsão legal específica de prescrição (art. 449, §§ 2º e 3º, do Código Comercial e art. 9º do Decreto nº 2.681/1912)

A realidade socioeconômica dos contratos de transporte é mais dinâmica e, por esse motivo, mais exíguos os prazos de prescrição estabelecidos contra as empresas transportadoras

Lei nº 11.442/2007 - nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviário de cargas (unimodal, portanto), optou por retornar (depois de um período sob a regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte

 

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