PRESCRIÇÃO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 26/10/2021 (Info 717)
Incide
o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte
terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002 |
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Antes
CC/02 |
art.
449 do Código Comercial (Lei nº 556/1850) |
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art.
9º do Decreto nº 2.681/1912 (Regula a responsabilidade civil das estradas de
ferro) |
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STJ
tem o entendimento de que o Código Comercial e o Decreto nº 2.681/1912 têm
aplicação aos casos anteriores à vigência do CC/02 envolvendo a
responsabilidade civil dos transportes terrestres, inclusive o rodoviário |
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art.
205, Código Civi |
prazo
de 10 anos |
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EREsp
1.251.984/PR, Corte Especial/STJ |
responsabilidade
civil contratual |
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prazo
prescricional seria, em regra, de 10 anos - art. 205, CC/2002 |
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nesse
mesmo julgado, o STJ afirmou que, em observância ao princípio da
especialidade, deveriam ser respeitadas as leis que traziam prazos diferenciados,
como é o caso do contrato de transporte terrestre |
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transporte
de cargas |
pretensões
decorrentes de contratos de transporte de cargas - previsão legal específica
de prescrição (art. 449, §§ 2º e 3º, do Código Comercial e art. 9º do Decreto
nº 2.681/1912) |
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A
realidade socioeconômica dos contratos de transporte é mais dinâmica e, por
esse motivo, mais exíguos os prazos de prescrição estabelecidos contra as
empresas transportadoras |
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Lei
nº 11.442/2007 - nova legislação que dispôs a respeito do transporte
rodoviário de cargas (unimodal, portanto), optou por retornar (depois de um
período sob a regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as
pretensões à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte |
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