6 de fevereiro de 2022

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020

 JUSTIÇA FEDERAL

STJ. 1ª Seção. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/10/2021 (IAC 6) (Info 716).

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020

As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua redação original

Competência da Justiça Federal

arts. 108 (2ª instância) e 109 (1ª instância) do Texto Constitucional

Competência material

art. 109 da CF

Competência territorial

Justiça Federal é organizada em seções judiciárias

Cada Estado-membro é sede de uma seção judiciária (art. 110, CF)

No início, somente havia Justiça Federal nas capitais e outras grandes cidades

movimento de “interiorização da Justiça Federal” criou as Subseções Judiciárias

regras de competência territorial em relação à posição da União / Autarquia Federal

autora

propostas na seção (ou subseção) judiciária onde tiver domicílio a outra parte - foro do domicílio do réu (art. 109, §1º, CF)

Art. 109, §2º, CF: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”

Pelo texto do dispositivo, seriam 4 opções, mas a jurisprudência admite ainda uma 5ª

i.  em que o autor for domiciliado;

ii. onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;

iii. onde estiver situada a coisa

iv. no Distrito Federal

v. se o autor for domiciliado no interior, ele poderá também propor a ação na capital do Estado (mesmo que exista Vara Federal instalada no município em que ela for domiciliada)

STF. 1ª Turma. RE 641449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/05/2012: “(...) A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada”.

STF. 2ª Turma. ARE 1151612 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2019 (Info 960): “O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estadomembro, ou ainda no Distrito Federal”.

Competência delegada para a Justiça Estadual

Art. 109, §3º, CF prevê que, em determinados casos, o legislador poderá delegar a competência para que essa causa seja julgada pela Justiça Estadual, caso não exista vara federal na comarca

Alteração recente pela EC 103/2019 (13/11/2019).

Art. 109, § 3º (antes) Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Art. 109, § 3º (atual) Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Mudanças

1) A Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. Essa competência delegada depende agora de lei.

2) A Lei poderia permitir outras hipóteses de competência delegada para a Justiça Estadual, além dos casos envolvendo o INSS. Isso deixou de existir

Lei que trata da delegação

art. 15, III, Lei nº 5.010/66 – recentemente alterada pela lei 13.876/2019

art. 15, III, Lei nº 5.010/66: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

Requisitos

seja um processo envolvendo o INSS e o segurado

a causa envolva benefícios de natureza pecuniária

a comarca onde o segurado estiver domiciliado fica a mais de 70km da vara federal mais próxima

Obs: existe uma discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 13.876/2019 porque ela entrou em vigor antes da EC 103/2019.

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