JUSTIÇA FEDERAL
STJ. 1ª Seção. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 21/10/2021 (IAC 6) (Info 716).
Os
efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o
processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no
exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da
Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020 |
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As
ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020,
continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que
previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do
art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua redação original |
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Competência
da Justiça Federal |
arts.
108 (2ª instância) e 109 (1ª instância) do Texto Constitucional |
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Competência
material |
art.
109 da CF |
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Competência
territorial |
Justiça
Federal é organizada em seções judiciárias |
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Cada
Estado-membro é sede de uma seção judiciária (art. 110, CF) |
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No
início, somente havia Justiça Federal nas capitais e outras grandes cidades |
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movimento
de “interiorização da Justiça Federal” criou as Subseções Judiciárias |
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regras de competência
territorial em relação à posição da União / Autarquia Federal |
autora |
propostas
na seção (ou subseção) judiciária onde tiver domicílio a outra parte - foro
do domicílio do réu (art. 109, §1º, CF) |
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Ré |
Art.
109, §2º, CF: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal” |
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Pelo
texto do dispositivo, seriam 4 opções, mas a jurisprudência admite ainda uma
5ª |
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i.
em que o autor for domiciliado; |
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ii.
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; |
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iii.
onde estiver situada a coisa |
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iv.
no Distrito Federal |
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v.
se o autor for domiciliado no interior, ele poderá também propor a ação na
capital do Estado (mesmo que exista Vara Federal instalada no município em
que ela for domiciliada) |
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STF.
1ª Turma. RE 641449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/05/2012: “(...)
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte
autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do
Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do
mesmo Estado em que domiciliada”. |
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STF. 2ª Turma. ARE 1151612 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
19/11/2019 (Info 960): “O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a
possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no
lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do
estadomembro, ou ainda no Distrito Federal”. |
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Competência
delegada para a Justiça Estadual |
Art.
109, §3º, CF prevê que, em determinados casos, o legislador poderá delegar a
competência para que essa causa seja julgada pela Justiça Estadual, caso não
exista vara federal na comarca |
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Alteração
recente pela EC 103/2019 (13/11/2019). |
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Art. 109, § 3º (antes) Serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. |
Art. 109, § 3º (atual) Lei poderá
autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e
julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não
for sede de vara federal. |
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Mudanças |
1)
A Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações
envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. Essa competência delegada
depende agora de lei. |
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2)
A Lei poderia permitir outras hipóteses de competência delegada para a
Justiça Estadual, além dos casos envolvendo o INSS. Isso deixou de existir |
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Lei que
trata da delegação |
art.
15, III, Lei nº 5.010/66 – recentemente alterada pela lei 13.876/2019 |
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art. 15, III, Lei nº 5.010/66: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de
Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III
- as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e
que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta
quilômetros) de Município sede de Vara Federal; |
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Requisitos |
seja
um processo envolvendo o INSS e o segurado |
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a
causa envolva benefícios de natureza pecuniária |
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a
comarca onde o segurado estiver domiciliado fica a mais de 70km da vara
federal mais próxima |
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Obs:
existe uma discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 13.876/2019 porque
ela entrou em vigor antes da EC 103/2019. |
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