PROCESSO PENAL – CERCEAMENTO DE DEFESA
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/11/2021 (Info
720)
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   Não
  configura cerceamento de defesa o fato de não se permitir que o réu que está
  preso preventivamente tenha acesso a um notebook na unidade prisional a fim
  de examinar as provas que estão nos autos  | 
 
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   Se
  a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias
  eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que
  o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do
  princípio da ampla defesa  | 
 
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   A
  garantia constitucional à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF/88,
  envolve a defesa em sentido técnico (defesa técnica), realizada pelo
  advogado, e a defesa em sentido material (autodefesa), por meio de qualquer
  atividade defensiva desenvolvida pelo próprio acusado, em especial durante
  seu interrogatório  | 
 
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   Essa
  restrição não representou obstáculo à ampla defesa, pois as peças processuais
  mais relevantes poderiam ter sido impressas e levadas ao preso.  | 
 
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   embora
  o custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo
  patrocinada por advogados habilitados nos autos, os quais tiveram pleno
  acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas  | 
 
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