STJ. 4ª Turma. REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2021 (Info 720)
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   O
  locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário
  diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é
  parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da
  Lei nº 9.514/97, por não fazer parte da relação jurídica que fundamenta a
  cobrança da taxa em questão.  | 
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   Alienação
  fiduciária em garantia  | 
  
   A
  alienação fiduciária de bens imóveis é regida precipuamente pela Lei nº
  9.514/97  | 
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   Personagens  | 
  
   Mutuário
  /fiduciante  | 
  
   Mutuário
  - pessoa beneficiada por um contrato de mútuo (quem toma dinheiro emprestado)  | 
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   Fiduciante
  - pessoa que transmite a propriedade do bem ao credor como forma de garantia
  da dívida (fidúcia = confiança)  | 
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   Mutuante
  /fiduciário  | 
  
   Mutuante
  - pessoa que empresta dinheiro em um contrato de mútuo  | 
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   Fiduciário
  - pessoa que recebe a propriedade do bem do devedor como forma de garantia da
  dívida  | 
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   Inadimplemento  | 
  
   art.
  26, Lei nº 9.514/97: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e
  constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á,
  nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.  | 
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   apesar
  de a lei falar que a propriedade do imóvel consolida-se em nome do fiduciário,
  isso não significa que ele tenha se tornado o proprietário pleno do bem  | 
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   A
  Lei impõe ao fiduciário a obrigação de tentar alienar o imóvel por meio de
  leilão:  | 
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   art.
  27, Lei nº 9.514/97: “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o
  fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que
  trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do
  imóvel”.  | 
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   Taxa de
  ocupação do imóvel  | 
  
   art.
  37-A, Lei 9.514/97 prevê que, se fiduciante, mesmo estando inadimplente,
  continuar morando no imóvel, o fiduciário (credor) poderá exigir o pagamento
  de um valor chamado de “taxa de ocupação”  | 
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   “remuneração”
  paga ao fiduciário p/ fiduciante continuar posse imóvel, mesmo estando
  inadimplente  | 
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   a
  exigibilidade da taxa de ocupação tem início na data da consolidação da propriedade  | 
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   Lei
  nº 13.465/2017 alterou o art. 37-A da Lei nº 9.514/97  | 
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   art.
  37-A, Lei nº 9.514/97: “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou
  a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou
  fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o
  inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde
  a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor
  fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na
  posse do imóvel. Parágrafo
  único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa
  Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
  com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial
  (FAR)”.  | 
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   Aluguel do
  imóvel pelo fiduciante  | 
  
   Fiduciante
  pode alugar o imóvel mesmo estando alienado fiduciariamente ao banco  | 
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   art. 24, V, Lei nº 9.514/97: “Art. 24. O contrato que serve de título ao
  negócio fiduciário conterá: (...) V
  - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
  utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária”;  | 
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   O locatário
  do imóvel, não tem responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação.  | 
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   taxa
  de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor
  fiduciante a partir do momento em que consolidada a propriedade no patrimônio
  do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário do imóvel -
  o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo - pela ocupação ilegítima  | 
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   art.
  37-A da Lei nº 9.514/97 deixa claro quem são os sujeitos da relação jurídica
  que envolve a cobrança da taxa de ocupação: de um lado o devedor/fiduciante e
  de outro o credor/fiduciário (ou quem o sucedeu)  | 
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   a
  cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da
  celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada
  ao devedor fiduciante, pois a lei lhe confere, “enquanto adimplente, a livre
  utilização por sua conta e risco do imóvel objeto da alienação fiduciária”
  (art. 24, V, da Lei nº 9.514/97)  | 
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   havendo
  anuência do credor fiduciário, a locação deve ser respeitada, passando o
  credor (banco) a figurar na relação locatícia como sucessor do locador, e os
  valores que o credor poderá cobrar do ocupante imóvel, após consolidação propriedade
  são aqueles decorrentes do contrato de locação.  | 
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   não
  havendo essa anuência, inexiste qualquer vínculo entre o locatário e o credor
  fiduciário (banco). Desse modo, o banco poderá, apenas, denunciar a locação,
  nos termos do art. 27, § 7º, Lei 9514/97  | 
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   art.
  27, § 7º, Lei 9514/97: “Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser
  denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido
  aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no
  prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no
  fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula
  contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
  (Incluído Lei 10.931/2004)  | 
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