CIVIL - CONDOMÍNIO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.483-PR, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2021 (Info 720).
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   O
  condomínio que possui destinação exclusivamente residencial pode proibir a
  locação de unidade autônoma por curto período de tempo  | 
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   A
  exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou
  curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade,
  não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao
  condomínio.  | 
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   A
  afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta
  rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a
  comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere
  razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação
  prevista na convenção condominial.  | 
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   O
  direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem
  explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua
  moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua
  família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao
  longo do dia.  | 
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   Airbnb  | 
  
   serviço
  online que une pessoas que querem alugar acomodações  | 
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   assembleia
  geral extraordinária  | 
  
   a
  insatisfação dos moradores do condomínio em razão do grande fluxo de entrada e
  saída de pessoas diferentes no local  | 
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   aprovada
  alteração do regimento interno e da convenção de condomínio para vedar a
  locação das unidades (casas) por “curto período de tempo”, assim entendida
  aquela locação com prazo inferior a 90 dias  | 
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   Não
  há, nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo
  condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a
  locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento
  legal o art. 1.336, IV, do CC, observada a destinação prevista na convenção
  condominial  | 
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   somente
  a partir dos elementos fáticos delineados em cada hipótese submetida à apreciação
  judicial - considerados aspectos relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de
  profissionalismo da atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante
  ou o seu compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele
  está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros
  serviços periféricos, entre outros - é que se afigura possível enquadrar
  determinada atividade em alguma das hipóteses legais  | 
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   conflito entre
  o proprietário do imóvel e o próprio condomínio  | 
  
   Regras
  relativas ao condomínio edilício  | 
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   Art.
  19, Lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio em Edificações): “Cada condômino tem o
  direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo
  suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa
  vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar
  dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou
  embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”   | 
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   art.
  1.336, IV, CC/2002: “São deveres do condômino: (...) IV
  - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
  utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
  possuidores, ou aos bons costumes”.  | 
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   STJ.
  4ª Turma. REsp 1819075/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão
  Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 (Info 693): “Existindo na Convenção
  de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de
  unidade condominial para fins de hospedagem remunerada, com múltipla e
  concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes
  pessoas, por curta temporada (ex: locação pelo Airbnb). Vale ressaltar que
  existe a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de
  fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (2/3 das
  frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de
  hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra
  modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial
  e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do
  Condomínio”.  | 
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