11 de fevereiro de 2022

Para se iniciar a execução provisória da multa cominatória não é mais necessário aguardar a prolação da sentença, no entanto, o levantamento só é possível com o trânsito em julgado

 PROCESSO CIVIL – MULTA ou ASTREINTES

STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719)

Para se iniciar a execução provisória da multa cominatória não é mais necessário aguardar a prolação da sentença, no entanto, o levantamento só é possível com o trânsito em julgado

execução provisória da multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência

CPC/1973

CPC/2015

multa cominatória fixada em antecipação de tutela somente podia ser objeto de execução provisória

após a sua confirmação pela sentença de mérito e;

Art. 537, § 3º: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”

desde que o recurso eventualmente interposto não fosse recebido com efeito suspensivo

REsp 1.200.856-RS (Corte Especial), Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º/7/2014 (Tema 743).

não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, considerando que o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito

Para se iniciar a execução provisória, era necessário aguardar a prolação da sentença de mérito confirmando a procedência da multa.

Para se iniciar a execução provisória não é mais necessário aguardar a prolação da sentença. No entanto, o levantamento do valor só é possível com o trânsito em julgado.

Astreintes

escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente

almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas

natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva

princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil resultados

CPC/15 ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais

Ao condicionar o levantamento (“saque”) ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, o CPC/2015 prestigiou a segurança jurídica

“Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o § 3º do art. 537 do Novo CPC consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (...) O legislador aparentemente encontrou uma solução que prestigia a efetividade e a segurança jurídica. A executabilidade imediata reforça o caráter de pressão psicológica da multa porque o devedor sabe que, descumprida a decisão em tempo breve, poderá sofrer desfalque patrimonial. Por outro lado, ao exigir para o levantamento de valores em favor do exequente o trânsito em julgado o legislador prestigia a segurança jurídica.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1201).

Não é necessária caução para o levantamento do valor, pois o legislador já tomou a cautela necessária ao exigir que o levantamento do valor somente ocorra após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

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