PROCESSO PENAL – DUPLA INCRIMINAÇÃO
STJ. 5ª Turma. REsp 1.847.488-SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 719)
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   O
  ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça
  Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla
  incriminação  | 
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   Caso
  julgado: réu foi absolvido pela Justiça Eleitoral. Ocorre que, logo em
  seguida, foi denunciado, pelos mesmos fatos, na Justiça Estadual.  | 
  
   sentença
  da Justiça Eleitoral foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição
  criminal, de modo que o   | 
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   prosseguimento
  da ação penal na Justiça Estadual pelos mesmos fatos encontra óbice no
  princípio da vedação à dupla incriminação  | 
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   vedação
  à dupla incriminação  | 
  
   também
  conhecido como double jeopardy clause ou postulado do “ne bis in idem”(proibição
  da dupla persecução penal).  | 
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   Embora
  não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne
  bis in idem é um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa
  julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e decorrente de compromissos internacionais
  assumidos pelo Brasil (art. 5º, § 2º, CF)  | 
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   A
  Convenção Americana Direitos Humanos (artigo 8º, n. 4) e Pacto Internacional Direitos
  Civis e Políticos (artigo 14, n. 7), incorporados direito brasileiro com
  status supralegal (Decretos 678/1992 e 592/1992), tratam da vedação à dupla
  incriminação  | 
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   Competência
  da Justiça Eleitoral  | 
  
   STF.
  Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e
  14/3/2019 (Info 933); STJ. 5ª Turma. HC
  612636-RS, Rel. Min.
  Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro
  Dantas, julgado em 05/10/2021 (Info 713)  | 
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   A
  Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e
  os comuns que lhe forem conexos.  | 
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   A
  sentença absolutória por improbidade administrativa não vincula o resultado
  da ação penal, considerando que é proferida na esfera do direito
  administrativo sancionador, que é independente da instância penal, embora
  seja possível, em tese, considerar como elementos de persuasão os argumentos nela
  lançados  | 
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   STJ.
  5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.516.441/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
  15/10/2019: “Com efeito, há independência das instâncias, não cabendo a
  alegação da defesa de que a absolvição do réu na esfera cível deve ser estendida
  à ação criminal. Isso porque, no Processo Penal vigora o princípio da verdade
  real e do livre convencimento motivado do juiz, de modo que é perfeitamente
  possível que o juízo criminal, analisando os elementos colhidos no decorrer
  da instrução probatória, de cognição mais ampla e exauriente, conclua pela
  autoria e materialidade do delito”  | 
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   A
  independência de instâncias não permite, por si só, a continuidade da
  persecução penal na Justiça Estadual, haja vista que a decisão proferida na
  Justiça Especializada foi de natureza penal, e não cível. Tanto o processo
  resolvido na esfera eleitoral como o presente versam sobre crimes, e como
  tais se inserem na jurisdição criminal, una por natureza. O que diferencia as
  hipóteses de atuação da Justiça Comum Estadual e da Justiça Eleitoral, quando
  exercem jurisdição penal, é a sua competência; ambas, contudo, realizam
  julgamentos em cognição exauriente sobre a prática de condutas delitivas.  | 
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   Sendo
  distintas as imputações vertidas num e noutro processo, é certo que cada
  braço do Judiciário poderá julgá- las;
  inobstante, tratando-se de acusações idênticas, não é o argumento genérico de
  independência entre as instâncias que permitirá o prosseguimento da ação
  penal remanescente.  | 
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