STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/11/2021 (Info 720).
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   Se
  os bens alienados em garantia não pertencem ao avalista que está em
  recuperação judicial, o credor não pode invocar o art. 49, § 3º para alegar
  que o crédito é extraconcursal e querer expropriar os bens do avalista sem
  respeitar o plano de recuperação  | 
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   Caso
  julgado  | 
  
   X celebra
  contrato de mútuo com o banco  | 
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   Banco
  exige duas garantias  | 
  
   que
  10 caminhões de X ficassem alienados em garantia ao banco  | 
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   que
  outra empresa (Y) figurasse como avalista  | 
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   Posteriormente,
  X  entrou em recuperação judicial  | 
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   Diante
  de inadimplemento, o banco ingressou com execução de título executivo extrajudicial
  cobrando a dívida  | 
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   instituição
  financeira propôs a execução unicamente contra a avalista - Y  | 
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   Nessa
  execução foram penhorados bens da avalista - Y  | 
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   Antes
  que a execução terminasse, da avalista (Y) também ingressou em recuperação
  judicial.  | 
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   O
  Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial expediu ofício ao Juízo da
  execução encaminhando a decisão que deferiu o processamento da recuperação
  judicial da Avalista (Y), requerendo a suspensão dos atos expropriatórios com
  relação aos bens da Avalista  | 
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   Banco
  alegou que seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial da
  avalista, pois, além de estar garantido pelo aval, também está por alienação
  fiduciária em garantia - manutenção constrições   | 
  
   Tese
  não foi acolhida, pois caso os bens alienados em garantia fossem da avalista
  (Y), poderiam ser perseguidos pelo credor (banco) fora da recuperação
  judicial dela.   | 
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   No
  entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor
  principal (X), o crédito em relação à avalista em recuperação judicial não pode
  ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao
  pagamento de todos os demais credores  | 
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   crédito extraconcursal
  e garantia  | 
  
   não
  se submete aos efeitos da recuperação judicial - art. 49, § 3º da Lei nº
  11.101/2005  | 
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   Mas
  os bens dados em garantia não eram da avalista. Logo, isso não interfere na
  recuperação judicial da avalista   | 
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   Não
  pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação
  judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois
  devem servir ao pagamento de todos os credores   | 
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   credores
  fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em
  relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia  | 
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   Se
  a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito,
  extingue-se a obrigação  | 
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   Por
  outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para
  extinguir a obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser
  exigido fora da recuperação judicial do devedor, pois não mais existirá a
  característica que diferenciava o credor titular da posição de proprietário
  fiduciário dos demais – valor remanescente não é considerado crédito
  extraconcursal e deverá estar sujeito às regras da recuperação judicial.  | 
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   Logo,
  não faz sentido pretender excluir da recuperação judicial bens da avalista
  que não são os que estão em alienação fiduciária  | 
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   Art.
  49, § 3º, Lei nº 11.101/2005: “Tratando-se de credor titular da posição de
  proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil,
  de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
  contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
  incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com
  reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação
  judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
  condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo,
  contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta
  Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
  essenciais a sua atividade empresarial”  | 
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   Se
  a empresa em recuperação tinha um contrato de alienação fiduciária com o
  credor fiduciário, este credor tinha, como garantia da dívida, a propriedade
  fiduciária, de modo que o crédito do banco não está submetido aos efeitos do
  plano de credores  | 
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   a
  empresa em recuperação judicial deve continuar pagando as prestações da mesma
  forma que já estava ajustada no contrato e, se atrasar, o banco poderá propor
  a ação de busca e apreensão  | 
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   O
  que diferencia o credor garantido por alienação fiduciária dos demais
  credores é a propriedade do bem alienado em garantia. Assim, é o objeto da
  garantia que traça os limites da extraconcursalidade do crédito  | 
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   (...)
  Via de regra, o credor garantido por alienação fiduciária em garantia não se
  submete à recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 49, §
  3º, da LRF. Logo, em caso de venda do bem pelo proprietário fiduciário, o
  produto da venda não será repassado para a empresa em recuperação.
  Entretanto, caso o bem alienado fiduciariamente seja de valor insuficiente
  para satisfazer a integralidade da obrigação garantida, o saldo poderá ser
  habilitado na recuperação, à qual se sujeitará. (A Construção Jurisprudencial
  da Recuperação Judicial de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 82).  | 
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