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9 de outubro de 2021

A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate

Processo

REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate. Fundamento único. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e a sua supremacia, sendo seus representantes os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

Não se pode ignorar, porém, que, na fase preliminar, o magistrado atua em cognição sumária, não se aprofundando no exame de mérito da pretensão sancionatória, de sorte que, se os indícios apresentados forem suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo, a inicial deve ser recebida, à luz do princípio in dubio pro societate.

Nesse contexto, o § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 estabelece que, "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".

A decisão de recebimento da petição inicial, incluída a hipótese de rejeição, deve ser adequada e especificamente motivada pelo magistrado, com base na análise dos elementos indiciários apresentados, em cotejo com a causa de pedir delineada pelo Ministério Público. Essa postura é inclusive reforçada, atualmente, pelos arts. 489, § 3º, e 927 do CPC/2015.

Nessa linha, convém anotar que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial.

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992

Processo

REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1089)

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Prescrição. Pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. Prosseguimento da ação civil pública. Possibilidade. Tema 1089.

 

DESTAQUE

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 5º da Lei n. 8.429/1992, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da mesma Lei, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos.

Assim, por expressa determinação da Lei n. 8.429/1992, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei n. 8.429/1992" (REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018).

Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 11/04/2013).

10 de agosto de 2021

É possível o ajuizamento de ACP alegando que o particular que recebeu a indenização na desapropriação não era o seu real proprietário mesmo que já tenham se passado 2 anos do trânsito em julgado da ação de desapropriação

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


DESAPROPRIAÇÃO - É possível o ajuizamento de ACP alegando que o particular que recebeu a indenização na desapropriação não era o seu real proprietário mesmo que já tenham se passado 2 anos do trânsito em julgado da ação de desapropriação 

I -O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; 

II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados. 

STF. Plenário. RE 1010819/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 858) (Info 1019). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O INCRA ajuizou ação de desapropriação contra João, que alegava ser proprietário de determinado imóvel rural. No referido processo, a autarquia foi condenada a pagar a indenização ao particular pela desapropriação, além dos honorários advocatícios de sucumbência. Três anos após o trânsito em julgado, ou seja, após o prazo para a ação rescisória, o Ministério Público federal ajuizou ação civil pública contra João alegando que o réu teria obtido irregularmente o título de propriedade do imóvel e que, portanto, não seria o real proprietário das terras. Argumentou que a União seria a real proprietária do imóvel rural que foi objeto da desapropriação, de modo que não era devido o pagamento da indenização nem dos honorários advocatícios. Logo, teria havido prejuízo ao patrimônio público federal. Como os honorários advocatícios da ação de desapropriação ainda não haviam sido pagos, o MPF pediu para que a quantia ficasse depositada em juízo até que houvesse o julgamento da ACP. Se na ACP ficasse demonstrado que o particular não era proprietário do imóvel, os honorários advocatícios não seriam pagos. O réu defendeu-se alegando que: 1) o MPF utilizou a ACP para desconstituir a coisa julgada, que somente deveria ser impugnada mediante ação rescisória proposta no prazo decadencial de 2 anos. Desse modo, a ACP não seria cabível. 2) o pagamento dos honorários advocatícios não deveria ser suspenso nem ficar aguardando a ACP. Isso porque os honorários sucumbenciais da ação de desapropriação seriam devidos pelo simples fato de o INCRA ter dado causa à instauração do processo. 

A questão chegou até o STF. A ACP pode ser conhecida? SIM. 

Propositura da ACP não viola a coisa julgada da ação de desapropriação 

O ajuizamento de ação civil pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo que já tenham se passado os dois anos para a propositura da ação rescisória. Com efeito, diante da impossibilidade de discussão de matérias de alta indagação no âmbito das ações de desapropriação, o que inclui o debate a respeito da dominialidade do bem expropriado, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública. 

Honorários só são devidos se ficar provado que o particular era proprietário realmente e que tinha direito à indenização 

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados. Isso porque, conforme a jurisprudência do STF, por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo, portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão prejudicial, o domínio das terras. 

Veja as teses fixadas pelo STF: 

I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; 

II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados. 

STF. Plenário. RE 1010819/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 858) (Info 1019). 

23 de julho de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC

RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de pedido expresso – fato incontroverso nos autos. 2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba. 4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de junho de 2021(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator  CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2021/0121695-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.934.637 / SC Número Origem: 50129520920174047201 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 01/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTÔNIO MUSCOGLIATI Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento para a próxima sessão (8/6/2021), por indicação do Sr. Ministro Relator. RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. GERSON HUSCHER e OUTROS, herdeiros e sucessores de Curt Huscher, promoveram o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 2003.72.00.004511-8-SC, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária – Projust, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública (ACP n. 2003.72.01.002068-4), também objeto de execução individual pelos autores e ora recorrentes. Segundo afirmam, a ação civil pública primeva (ACP n. 2003.72.01.002068-4), a qual tramitou na 2ª Vara Federal de Joinville/SC, foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão – IBDCI para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos. A sentença coletiva proferida, que não abrangeu os juros remuneratórios sobre os valores principais, foi objeto de execução individual pelos ora recorrentes em 2014, na 6ª Vara Federal de Joinville-SC (Proc. n. 5016854-72.2014.4.04.7201). A ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC, proposta pelo Projust, tramitou na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC e teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos chamados Planos Bresser (junho/julho de 1987 - IPC 26,06%) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989 - IPC 42,42%). Nessa ação, ao contrário daquela anterior, a sentença coletiva incluiu os juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários coincidentes com a primeira ação coletiva. Os recorrentes, com base no título formado na ACP n. 2003.72.00.004511-8/SC, promoveram em 2017 o cumprimento individual da referida sentença coletiva (Proc. n. 5012952-09.2017.4.04.7201/SC), distribuído à 2ª Vara Federal de Joinville/SC, tendo por objeto apenas a execução dos juros remuneratórios. O Juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o argumento da "existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada nos autos 5016854-72.2014.4.04.7201" (fls. 159-163). Irresignados, os poupadores interpuseram recurso de apelação, tendo a Corte local negado provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 195-205): EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO ACÓRDÃO QUE DECIDIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem sua razão de ser na proteção da coisa julgada material, incidindo a hipótese sempre que necessária para que se garanta a segurança jurídica decorrente da estabilização da lide conferida pela decisão anteriormente proferida. 2. Tendo a parte autora optado por executar o título formado na ACP nº 2003.72.00.002068-4, e tendo sido proferida sentença extintiva da execução, há coisa julgada a impedir nova execução de diferenças, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios. Opostos embargos de declaração (fls. 212-216), foram rejeitados (fls. 225-228). Sobreveio o recurso especial, apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 502 do CPC e arts. 103, § 2º, e 104 do CDC. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a coisa julgada operou-se apenas em relação aos valores principais, tendo em vista que não houve pedido ou deliberação da matéria em relação aos juros remuneratórios na ação civil pública objeto da primeira execução. As contrarrazões ao especial foram apresentadas às fls. 267-277. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 282-283). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de pedido expresso – fato incontroverso nos autos. 2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba. 4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial conhecido e provido. VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se o beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva, mas apenas para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. No caso concreto, a questão é saber se o trânsito em julgado da ação civil pública que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar aos titulares da caderneta de poupança do Estado de Santa Catarina os expurgos inflacionários relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989 – os conhecidos Planos Bresser e Verão – impede que o beneficiário individual das referidas verbas promova cumprimento de sentença coletiva diversa, porquanto houve outra demanda que condenou a CEF ao pagamento dos juros remuneratórios aos poupadores do Município de Joinville/SC, além do pagamento dos expurgos inflacionários abrangidos na primeira ação. As instâncias ordinárias, argumentando que houve a formação de "duas coisas julgadas sobre o mesmo dano individual homogêneo", concluíram que a execução individual inicialmente proposta pelos recorrentes "afastou a viabilidade do uso de outro título coletivo, ainda que somente para a execução dos juros remuneratórios", nos termos do art. 103, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a fundamentação declinada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville/SC (fls. 159-163): No presente caso, é inequívoco que as ações coletivas que deram origem à execução paradigma invocada como deflagradora de coisa julgada e à presente execução tinham parcial identidade, já que o pedido foi dirigido a tutelar poupadores em contas junto à CEF quanto a expurgos inflacionários coincidentes. Em um contexto tal, o ideal - presuntivamente imaginado pelos autores do CDC - é que a parte coincidente das ações coletivas seria devidamente equacionada, mantendo-se o debate em apenas uma delas. A realidade, porém, é mais caótica e surgiram duas coisas julgadas sobre o mesmo dano individual homogêneo - uma beneficiando todos os poupadores do Estado de Santa Catarina, agora executada parcialmente, e outra beneficiando apenas os poupadores da subseção judiciária de Joinville, executada nos autos paradigma. Cabe ao intérprete, em razão disso, resolver o problema desse conflito na fase de cumprimento. O exequente defende que pode se aproveitar de ambas as coisas julgadas; a executada, que há coisa julgada já formada quanto ao cumprimento. [...] Ante o exposto, acolho o pedido da CEF para, reconhecendo a existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada nos autos 5016854-72.2014.4.04.7201, extinguir o cumprimento de sentença. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na mesma linha, destacou (fls. 195-205): Quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que não houve determinação expressa de incidência no título executivo judicial executado primeiramente pela requerente. A exequente, ora apelante, fundamentou seu pedido de reforma da sentença em decorrência do entendimento formado no REsp nº 1.392.245/DF, julgado segundo o trâmite dos recursos repetitivos, o qual consolidou posicionamento no sentido de que "descabe a inclusão de juros moratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento", bem como no que restou decidido no REsp nº 1.165.205/PR, que reconheceu o direito do poupador à cobrança de juros remuneratórios, por meio do ajuizamento de ação individual de conhecimento, caso em que o pedido de juros não havia sido formulado na ACP. [...] Como bem fundamentou o Juízo a quo, de fato, o exequente, ora apelante, ao escolher um título em detrimento do outro se inseriu em um regime de execução individual que, com a aplicação analógica do CDC, art. 104, afastou a viabilidade do uso de outro título coletivo enquanto tramitando a execução fundada sobre o título escolhido. Transitada em julgado a sentença da execução reconhecendo a quitação da obrigação, o regime emergente passou a ser o do art. 103, § 2.º, também da Lei n.º 8.078/1990. Logo, tendo optado por executar o título formado na ACP nº 2003.72.00.002068-4, há óbice à execução do título coletivo proferido na ACP nº 2003.72.01.004511-8, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios. É incontroversa nos autos a ausência de pedido expresso referente aos juros remuneratórios no bojo da ação civil pública objeto do primeiro cumprimento individual de sentença. 3. Em relação aos juros remuneratórios, consta do REsp n. 1.392.245-DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que, enquanto os juros moratórios, em sua acepção estritamente jurídica, são juros legais, para cuja incidência dispensa-se pedido expresso ou mesmo condenação, os juros remuneratórios, o mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. Verifique-se: De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de "juros legais" apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1.062 e 1.064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado "Dos Juros Legais": Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. [...] Art. 1.064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima citada encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014) ------------------------------------------ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) ------------------------------------------ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Segundo orientação fixada por este Superior Tribunal, diversamente do que sucede com os juros moratórios (Súmula n° 254/STF), ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juro remuneratório não expressamente fixado em sentença. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1339464/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011) ------------------------------------------ Nesse contexto, é bem de ver que os juros remuneratórios constituem verbas que exigem pedido expresso na inicial. 4. De outra parte, convém anotar que o tema envolvendo a liquidação ou execução de verbas não abrangidas no título executivo judicial formado em demandas coletivas não é novo nesta Corte. Especificamente em relação à incidência dos juros remuneratórios abrangendo expurgos inflacionários, a jurisprudência consolidada do STJ, de há muito, consignou que as verbas referidas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas no título judicial. Neste sentido, confira-se a tese firmada pela Segunda Seção do STJ - em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos - no já mencionado REsp n. 1.392.245-DF: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Citem-se ainda outros julgados mais recentes desta Corte sobre o tema : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ARBITRADOS EXPRESSAMENTE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.392.245/DF (TEMA N.º 887) E DO RESP 1.372.688/SP (TEMA N.º 890), SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES QUE IMPÕE A SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM DESACORDO COM O DESTA CORTE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema n.º 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema n.º 890), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1757325/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019) -------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO.DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) Cumpre destacar que as hipóteses retratadas nos julgados acima referidos compreenderam a discussão da incidência dos juros no âmbito estrito entre a fase de cognição e o respectivo processo executivo (liquidação de sentença), concluindo-se, como visto, pela impossibilidade da execução dos juros remuneratórios não contemplados no título. 5. No caso ora em julgamento, os recorrentes afirmam que, em razão da ausência de pedido expresso da Associação autora da primeira ação, estão autorizados a promover o cumprimento individual, com base em novo título, apenas em relação aos juros remuneratórios. Nesse passo, defendem que não há falar-se em efeitos preclusivos da coisa julgada. A questão passa, destarte, pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas, perquirindo-se, no caso concreto, se o trânsito em julgado da primeira execução implica a ocorrência de eficácia preclusiva apta a impedir o ajuizamento do cumprimento de execução com base no novo título. O regramento da coisa julgada envolvendo a tutela dos direitos individuais está previsto nos arts. 502 e seguintes do CPC, trazendo, de maneira expressa, os conceitos dos limites objetivos da coisa julgada (art. 504) e os delineamentos sobre a eficácia preclusiva da coisa jugada (art. 508). Veja-se: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 504. Não fazem coisa julgada: [...] I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. [...] Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, se um determinado pedido é rejeitado, o mesmo pedido não poderá ser formulado em nova ação, ainda que relacionado a causa de pedir diversa. Contudo, isso não se aplica às demandas coletivas. O Direito Processual Coletivo, com base constitucional e legal (Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública), possui inegável vertente instrumentalista, afirmada pela disponibilização de institutos eficazes de garantia da ordem jurídica justa. Dessa feição plural do Direito, própria do processo coletivo, sobressai a ideia de solidariedade, que impõe a transformação do modelo clássico de legitimação processual ativa, inadequado à regulação dos conflitos de grupos e coletividades. A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos, como no caso em análise, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis. É o que se extrai dos arts. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC: Leia-se: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No caso em análise, conforme consignado, não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na ação civil pública proposta pelo IBDCI, estando a execução individual, portanto, submetida apenas ao que constou do título. No ponto, é mister ressaltar que os recorrentes, ao promoverem a execução individual do referido título, incluíram os cálculos referentes aos juros remuneratórios, sendo rejeitada a execução. Por sua vez, somente na sentença oriunda da ação civil pública ajuizada pelo Projust, os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial, que, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes com a primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios. A propósito, confiram-se os acórdãos relativos às ações civis públicas referidas, transcritas no acórdão recorrido: A sentença proferida na ACP nº 2003.72.00.004511-8 (PROJUST) foi redigida nos seguintes termos: [...] 2) condeno também a Caixa Econômica Federal, a pagar aos mesmos poupadores, as diferenças verificadas de acordo com os índices de correção referidos no item anterior, sobre as quais incidem os juros compensatórios da poupança (0,5% ao mês), desde a data em as respectivas diferenças eram devidas, e mais os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes contados da citação neste processo. [...] Somente a Caixa Econômica Federal propôs recurso de apelação em face da sentença, ao qual foi negado provimentos nos termos do acórdão abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. PROJUST. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS. Têm legitimidade para propor execução de título judicial todos os titulares de cadernetas de poupança do Estado de Santa Catarina, consoante determinado na sentença da ação civil pública movida pela PROJUST. Na ação de cobrança das diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, aplica-se, quanto à prescrição, o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Correção monetária pelos indexadores dos débitos judiciais, com a aplicação da Súmula 37, do TRF 4ª Região. Juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação na ação civil pública, sobre o total devido, inclusive sobre os juros remuneratórios. Os juros remuneratórios constam do título judicial e são devidos de forma capitalizada, de acordo com as regras da caderneta de poupança. (AC 2003.72.00.004511-8/SC. Relator: Edgard Lippmann Jr., Quarta Turma, julgado em 26/07/2006). O acórdão acima transcrito transitou em julgado, pois os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos Já a sentença proferida na ACP nº 2003.72.00.002068-4, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) foi redigida nos seguintes termos: [...] "ANTE O EXPOSTO, Acolho o pedido (artigo 269, I, do CPC) para o efeito de condenar a ré a pagar aos titulares de caderneta de poupança domiciliados nos municípios abrangidos territorialmente pela Subseção Judiciária de Joinville/SC a diferença de correção monetária entre os índices de correção monetária do IPC e os índices aplicados, relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, observadas as respectivas datas-base, na forma da fundamentação. Sobre esse montante e desde a data da aplicação dos índices atacados, incidirá a correção monetária oficial e pertinente às cadernetas de poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários reconhecidos na súmula nº 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Incidirão, ainda, os juros moratórios legais, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa." O teor da sentença foi integralmente mantido por este Tribunal, o qual negou provimento ao recurso interposto pela CEF e ao recurso adesivo interposto pelo IBDCI, cujo acórdão restou ementado nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.JUROS DE MORA. Legitimidade do IBDC comprovada, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.078/90. Os efeitos da sentença são limitados aos municípios abrangidos pela comarca federal de Joinville. Em ação de cobrança de créditos de natureza privada, ainda que no contexto de uma típica ação coletiva, aplica- se o prazo prescricional de 20 anos. Direito à diferença de correção monetária entre os índices de correção monetária do IPC e os índices aplicados, relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, reconhecido. Juros de mora contados a partir da citação do processo de conhecimento. Incidência de correção monetária pertinente às cadernetas de poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários reconhecidos na Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região. Sucumbência mantida. Prequestionamento sobre a legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e recurso adesivo improvidos (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002068-4, 3ª Turma, JUIZ FEDERAL JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR(CONVOCADO), D.J.U. 19/04/2006). Não conhecido o recurso especial interposto pela CEF, julgado prejudicado o recurso adesivo do IBDCI e inadmitido o extraordinário interposto pela CEF, o acórdão transitou em julgado em 10/09/2012. [...] Nessa linha de intelecção, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da "res iudicata secundum eventum litis", nos termos do art. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nela formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido.Nesse passo, o acórdão recorrido, ao tomar os objetos da ação civil pública de modo unitário, acabou por aplicar, ainda que de maneira transversa, disciplina própria de tutela dos direitos individuais para a resolução do caso, circunstância, segundo penso, de todo incompatível com o sistema das ações coletivas, especialmente em se tratando de tutela de direitos individuais homogêneos. Ademais, como fundamentação à conclusão adotada, o Tribunal local invocou a necessidade de se garantir a segurança jurídica, valor esse que não se encontra em risco na hipótese em tela. Isso porque não há se falar em "estabilização da lide" em relação a pedido não deduzido em juízo. O pedido dos juros remuneratórios foi deduzido apenas na ação coletiva ajuizada pelo Projust, quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título e a execução correspondente, o que entendo ter sido foi observado no caso. A solução seria diversa, contudo, se a execução incluísse verbas não abrangidas no novo título ou fossem incluídas verbas já objeto de execução anterior. É bem de ver, assim, que o debate não envolve a discussão em torno de "coisas julgadas conflitantes", como equivocadamente, data maxima venia, foi fixado pelas instâncias ordinárias. O pedido em relação aos juros não foi deduzido na ação "pretensamente deflagradora da coisa julgada", além do que os pedidos foram julgados procedentes. Nesse sentido, com as ressalvas devidas, note-se o entendimento adotado pelo STJ ao permitir o ajuizamento de ação autônoma, ainda que individual, para o recebimento de verbas não contempladas em ação civil pública anterior - também objeto de execução individual, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. Note-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APADECO. POUPADOR. PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO ACÓRDÃO QUE DECIDIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de violação ao art. 535 do CPC não deve ser acolhido nas hipóteses em que o Tribunal tenha se manifestado sobre todos os temas importantes para a solução da lide. 2. Na ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor perante a Justiça do Paraná, objetivando o recebimento, por consumidores, dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, não foram deferidos juros contratuais por todo o período, até a data do efetivo paramento, por ausência de pedido da APADECO.Nessa hipótese, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 1165205/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 02/02/2011) Destaque-se, por fim, que, consoante se apura dos autos, os recorrentes são residentes do Município de Joinville/SC e, portanto, beneficiários dos juros remuneratórios, nos termos do acórdão proferido na civil pública ora executada. No ponto, confira-se a mais recente jurisprudência quanto aos limites territoriais das ações coletivas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021) -------------------------------------------------------------------------------------- Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede, a meu juízo, a propositura do cumprimento provisório de sentença pelo mesmo beneficiário individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa, exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa jugada somente se operado com o novo título proferido, do qual o autor seja também beneficiário. 6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2021/0121695-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.934.637 / SC Número Origem: 50129520920174047201 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 2063385 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/07/2021 Página 19 de 6

24 de junho de 2021

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário

Processo

REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Juros remuneratórios. Sentença coletiva. Ausência de pedido. Cumprimento individual. Possibilidade.

 

Destaque

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em analisar se o beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva, mas apenas para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário.

Inicialmente, em relação aos juros remuneratórios, consta do REsp 1.392.245/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que enquanto os juros moratórios, em sua acepção estritamente jurídica, são juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação, os juros remuneratórios, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.

De outra parte, especificamente em relação à incidência dos juros remuneratórios envolvendo expurgos inflacionários, a jurisprudência consolidada do STJ, de há muito, consignou que as verbas referidas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas no título judicial.

Nesse contexto, a questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas, perquirindo-se, no caso concreto, se o trânsito em julgado da primeira execução implica a ocorrência de eficácia preclusiva apta a impedir o ajuizamento do cumprimento de execução com base no novo título.

No caso, não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na [primeira] ação civil pública proposta [pelo IBDCI], estando a execução individual, portanto, submetida tão apenas ao que constou do título.

Por sua vez, somente na sentença oriunda da [segunda] ação civil pública ajuizada [pelo Pro-Just], os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial, que, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes da primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios.

Nessa linha de intelecção, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da "res iudicata secundum eventum litis", nos termos do art. 103, §§ 2° e 3° e 104, do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido.

Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede a propositura do cumprimento provisório de sentença pelo mesmo beneficiário individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa, exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa cuja jugada somente tenha se operado a partir do novo título proferido e do qual o autor seja também beneficiário.



19 de junho de 2021

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena 

Caso concreto: uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul em razão da má prestação do serviço público de saúde. O MPF ingressou com ação civil pública contra a União e uma fundação estadual de saúde pedindo o pagamento de indenização por danos morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O STJ reconheceu a legitimidade do MPF. A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. A Constituição reconhece, em seu art. 232, a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da LC 75/93 confere legitimidade ao MPF “para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas”, o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021 (Info 696). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul. Ficou constatado que o óbito ocorreu em razão da má prestação do serviço público de saúde. A criança, mesmo ainda com a saúde debilitada, recebeu indevidamente alta do hospital público, o que agravou ainda mais seu estado. Diante disso, o Ministério Público federal ingressou com ação civil pública contra a União e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento de indenização por danos morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O juízo de 1ª instância afirmou que o Ministério Público seria parte ilegítima para pleitear a condenação das rés (União e FUNSAU), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais aos genitores da menor. Segundo argumentou o magistrado, a pretensão tem natureza de direito individual, disponível e divisível, de modo que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade ativa para pedir indenização por eventual dano moral sofrido pelos pais da menor falecida. Para o juiz, não se vislumbra qualquer relação, ainda que reflexa, com os direitos do povo indígena, portanto, não se aplica ao caso o regime de substituição processual (legitimação extraordinária). A questão posta não versaria sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, do CDC) da comunidade indígena. A decisão foi mantida pelo TRF3, tendo sido interposto recurso especial ao STJ. 

Para o STJ, o MPF possui legitimidade para propor a referida ação? SIM. 

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021 (Info 696). 

Existe previsão na Constituição e na lei acerca da legitimidade do MPF para a defesa dos interesses das populações indígenas 

Segundo o art. 129, V e IX, da CF/88, são atribuições do Ministério Público: 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 

O art. 232 da CF/88, por sua vez, prevê que: 

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 

 (Ieses/TJ/SC/Cartórios/2019) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. (certo) 

A Constituição Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade (hipervulnerabilidade) dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) confere legitimidade ao Ministério Público Federal para a defesa dos direitos e interesses dos índios: 

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: (…) II – nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional. 

Esse art. 37, II, da LC 75/93 mostra-se consentâneo (harmônico) com o art. 129, V e IX, da CF/88. Sobre o tema: 

No campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é – e deve ser – a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993. STJ. 2ª Turma. REsp 1.064.009/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/08/2009. 

Notória precariedade do acesso à Justiça na localidade e ausência da Defensoria Pública da União 

A região de Três Lagoas/MS não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual. Diante da peculiaridade do caso concreto (= precariedade do acesso à justiça na localidade), a atuação do Ministério Público Federal mostrou-se ainda mais acertada para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena - de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua comunidade. 

No campo da proteção da saúde e das comunidades indígenas, a legitimidade ativa do MP é ampla, existindo mesmo quando se tratar de ação que tutele direitos de beneficiários individualizados 

Pode-se aplicar, ao presente caso, o mesmo raciocínio utilizado pelo STJ para firmar a tese repetitiva 766: 

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 766) (Info 624). 

O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/03/2021). A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. 

5 de junho de 2021

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.

 AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.

Ação Civil Pública. Criança indígena. Falecimento em decorrência de alegada deficiência de serviço de prestação de saúde. Indenização por danos morais coletivos e individuais. Legitimação extraordinária do Parquet. Arts. 129, V e IX, da CF/1988 e 37, II, da Lei Complementar n. 75/1993. Relevância do bem jurídico tutelado. Vulnerabilidade dos índios e da comunidade indígena.

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em face da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, com atuação pelo SUS) e da União Federal - com o objetivo de obter pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais, em decorrência do óbito de menor indígena, pertencente à tribo Ofayé-Xavante.

A Constituição Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar n. 75/1993 confere legitimidade ao Ministério Público Federal "para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas", o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/1988, que outorga legitimidade ao Ministério Público não só para "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas", como também para "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade".

Cuida-se , no caso, de atuação do Ministério Público Federal para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena - de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua comunidade, em região na qual o acórdão recorrido reconhece "há notória precariedade do acesso à Justiça". Como destacou o voto vencido, na origem, "Três Lagoas/MS e toda aquela região ainda não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, segundo o entendimento do magistrado, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual".

A propósito da legitimação extraordinária do Ministério Público, o STJ, ao apreciar o REsp 1.682.836/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

A jurisprudência do STJ "vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado" (STJ, AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021).

Dessarte, a relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional.

A propósito do tema, a Segunda Turma do STJ pronunciou-se no sentido de que, "no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar n. 75/1993" (STJ, REsp 1.064.009/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/04/2011).

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

 Agint no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021.

Ação civil pública. Normas trabalhistas. Concessão de Selo de Responsabilidade Social. Art. 114, I e VII da CF. Competência da Justiça do Trabalho.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

Trata-se de conflito de competência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que tem como fundamento a falta de cumprimento pela empresa requerida de condições de trabalho que lhe permitiriam receber o Selo de Responsabilidade.

Assim sendo, o que se verifica é que a causa tem como questão de fundo o respeito às relações de trabalho e tem como pedidos a observância de normas destinadas a promover as relações de trabalho.

Dados os pedidos e a causa de pedir, resulta que é competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, notadamente de seus incisos I e VII.

É nessa linha que são os precedentes desta Corte Superior, os quais frisam que a definição do juízo competente é dada pelos termos em que a demanda é formulada. Confira-se: CC 89.207/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1/9/2008.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1060-06.2012.5.15.0079, apreciando a mesma controvérsia, reconheceu a competência daquela Justiça Especializada para o exame da questão referente à cassação do selo de responsabilidade social "empresa compromissada", bem como impedir a concessão sucessiva de novos selos de responsabilidade às Usinas, sem a análise concreta do cumprimento das obrigações trabalhistas descritas no Termo de Responsabilidade.

O ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória.

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

 

Ação civil pública e os efeitos da coisa julgada formada em ação de desapropriação RE 1010819/PR (Tema 858 RG

 

Tese fixada:

“I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.”

 

Resumo:

O ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória.

Com efeito, diante da impossibilidade de discussão de matérias de alta indagação no âmbito das ações de desapropriação, o que inclui o debate a respeito da dominialidade do bem expropriado, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública.

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados.

Isso porque, conforme jurisprudência desta Suprema Corte (1), por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo, portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão prejudicial, o domínio das terras.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 858 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: RE 141.639/SP, relator. Min. Moreira Alves (DJ de 13.12.1996); RE 143.802/SP, relator Min. Sydney Sanches (DJ de 9.4.1999); RE 527.971 AgR-ED/RN, relator Min. Cezar Peluso (DJE de 19.10.2007); Súmula 378/STF.

RE 1010819/PR, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.5.2021