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15 de fevereiro de 2022

Se os bens alienados em garantia não pertencem ao avalista que está em recuperação judicial, o credor não pode invocar o art. 49, § 3º para alegar que o crédito é extraconcursal e querer expropriar os bens do avalista sem respeitar o plano de recuperação

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/11/2021 (Info 720).

Se os bens alienados em garantia não pertencem ao avalista que está em recuperação judicial, o credor não pode invocar o art. 49, § 3º para alegar que o crédito é extraconcursal e querer expropriar os bens do avalista sem respeitar o plano de recuperação

Caso julgado

X celebra contrato de mútuo com o banco

Banco exige duas garantias

que 10 caminhões de X ficassem alienados em garantia ao banco

que outra empresa (Y) figurasse como avalista

Posteriormente, X  entrou em recuperação judicial

Diante de inadimplemento, o banco ingressou com execução de título executivo extrajudicial cobrando a dívida

instituição financeira propôs a execução unicamente contra a avalista - Y

Nessa execução foram penhorados bens da avalista - Y

Antes que a execução terminasse, da avalista (Y) também ingressou em recuperação judicial.

O Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial expediu ofício ao Juízo da execução encaminhando a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da Avalista (Y), requerendo a suspensão dos atos expropriatórios com relação aos bens da Avalista

Banco alegou que seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial da avalista, pois, além de estar garantido pelo aval, também está por alienação fiduciária em garantia - manutenção constrições

Tese não foi acolhida, pois caso os bens alienados em garantia fossem da avalista (Y), poderiam ser perseguidos pelo credor (banco) fora da recuperação judicial dela.

No entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor principal (X), o crédito em relação à avalista em recuperação judicial não pode ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao pagamento de todos os demais credores

crédito extraconcursal e garantia

não se submete aos efeitos da recuperação judicial - art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005

Mas os bens dados em garantia não eram da avalista. Logo, isso não interfere na recuperação judicial da avalista

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores

credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia

Se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a obrigação

Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para extinguir a obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação judicial do devedor, pois não mais existirá a característica que diferenciava o credor titular da posição de proprietário fiduciário dos demais – valor remanescente não é considerado crédito extraconcursal e deverá estar sujeito às regras da recuperação judicial.

Logo, não faz sentido pretender excluir da recuperação judicial bens da avalista que não são os que estão em alienação fiduciária

Art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”

Se a empresa em recuperação tinha um contrato de alienação fiduciária com o credor fiduciário, este credor tinha, como garantia da dívida, a propriedade fiduciária, de modo que o crédito do banco não está submetido aos efeitos do plano de credores

a empresa em recuperação judicial deve continuar pagando as prestações da mesma forma que já estava ajustada no contrato e, se atrasar, o banco poderá propor a ação de busca e apreensão

O que diferencia o credor garantido por alienação fiduciária dos demais credores é a propriedade do bem alienado em garantia. Assim, é o objeto da garantia que traça os limites da extraconcursalidade do crédito

(...) Via de regra, o credor garantido por alienação fiduciária em garantia não se submete à recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 49, § 3º, da LRF. Logo, em caso de venda do bem pelo proprietário fiduciário, o produto da venda não será repassado para a empresa em recuperação. Entretanto, caso o bem alienado fiduciariamente seja de valor insuficiente para satisfazer a integralidade da obrigação garantida, o saldo poderá ser habilitado na recuperação, à qual se sujeitará. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 82).

O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, por não fazer parte da relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa em questão.

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2021 (Info 720)

O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, por não fazer parte da relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa em questão.

Alienação fiduciária em garantia

A alienação fiduciária de bens imóveis é regida precipuamente pela Lei nº 9.514/97

Personagens

Mutuário /fiduciante

Mutuário - pessoa beneficiada por um contrato de mútuo (quem toma dinheiro emprestado)

Fiduciante - pessoa que transmite a propriedade do bem ao credor como forma de garantia da dívida (fidúcia = confiança)

Mutuante /fiduciário

Mutuante - pessoa que empresta dinheiro em um contrato de mútuo

Fiduciário - pessoa que recebe a propriedade do bem do devedor como forma de garantia da dívida

Inadimplemento

art. 26, Lei nº 9.514/97: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.

apesar de a lei falar que a propriedade do imóvel consolida-se em nome do fiduciário, isso não significa que ele tenha se tornado o proprietário pleno do bem

A Lei impõe ao fiduciário a obrigação de tentar alienar o imóvel por meio de leilão:

art. 27, Lei nº 9.514/97: “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”.

Taxa de ocupação do imóvel

art. 37-A, Lei 9.514/97 prevê que, se fiduciante, mesmo estando inadimplente, continuar morando no imóvel, o fiduciário (credor) poderá exigir o pagamento de um valor chamado de “taxa de ocupação”

“remuneração” paga ao fiduciário p/ fiduciante continuar posse imóvel, mesmo estando inadimplente

a exigibilidade da taxa de ocupação tem início na data da consolidação da propriedade

Lei nº 13.465/2017 alterou o art. 37-A da Lei nº 9.514/97

art. 37-A, Lei nº 9.514/97: “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)”.

Aluguel do imóvel pelo fiduciante

Fiduciante pode alugar o imóvel mesmo estando alienado fiduciariamente ao banco

art. 24, V, Lei nº 9.514/97: “Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...)

V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária”;

O locatário do imóvel, não tem responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação.

taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário do imóvel - o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo - pela ocupação ilegítima

art. 37-A da Lei nº 9.514/97 deixa claro quem são os sujeitos da relação jurídica que envolve a cobrança da taxa de ocupação: de um lado o devedor/fiduciante e de outro o credor/fiduciário (ou quem o sucedeu)

a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante, pois a lei lhe confere, “enquanto adimplente, a livre utilização por sua conta e risco do imóvel objeto da alienação fiduciária” (art. 24, V, da Lei nº 9.514/97)

havendo anuência do credor fiduciário, a locação deve ser respeitada, passando o credor (banco) a figurar na relação locatícia como sucessor do locador, e os valores que o credor poderá cobrar do ocupante imóvel, após consolidação propriedade são aqueles decorrentes do contrato de locação.

não havendo essa anuência, inexiste qualquer vínculo entre o locatário e o credor fiduciário (banco). Desse modo, o banco poderá, apenas, denunciar a locação, nos termos do art. 27, § 7º, Lei 9514/97

art. 27, § 7º, Lei 9514/97: “Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído Lei 10.931/2004)

 

8 de fevereiro de 2022

É necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária

 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

É necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária

cédula de crédito bancário

natureza de título executivo extrajudicial (art. 28, Lei nº 10.931/2004)

Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade

alienação fiduciária

“O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial. 11 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 827).

propriedade resolúvel - uma vez quitado o empréstimo, a propriedade “resolve-se” (acaba)

Ação de busca e apreensão

Súmula 72-STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”

art. 3º do DL 911/69

Necessidade de juntada do original do título de crédito – possibilidade de conversão em execução

Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69).

documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão

Juntada do título original

A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos

A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial

não há dúvida quanto à existência do título e do débito;

quando comprovado que o mesmo não circulou.

cédula de crédito bancário dotada de circularidade, mediante endosso (art. 29, § 1º, Lei 10931/2004)

a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão

se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou

Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei nº 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que as mesmas se deem de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Em outras palavras, se for uma CCB escritural (eletrônica), por óbvio, não há que se falar em juntada do original já que não é um documento físico.

7 de janeiro de 2022

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa

Processo

REsp 1.881.453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021. (Tema 1078)

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Alienação fiduciária. Baixa de gravame do veículo. Atraso por parte da instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Não configuração. Tema 1078.

 

DESTAQUE

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).

Por outro lado, segundo o ordenamento jurídico, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.

Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa).

O dano moral, nesses casos, deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.

Quanto ao caso em análise (atraso na baixa do gravame registrado), o atual entendimento de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é no sentido de afastar o dano dano moral presumido, entendendo ser necessária a comprovação de situação fática que ultrapasse os aborrecimentos normais do descumprimento do prazo pactuado entre as partes.

Não se desconhece que o CONTRAN, por meio da Resolução n. 689, de 27/09/2017, estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato.

Com efeito, é certo que a não observância do referido prazo, ou daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, todavia, não comprovado nenhum dano advindo em decorrência desse ato, inexiste direito à reparação por danos morais.

O possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.

6 de janeiro de 2022

O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997

Processo

REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Alienação fiduciária. Propriedade consolidada do credor fiduciário. Imóvel objeto de locação. Taxa de ocupação. Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. Ilegitimidade passiva do locatário.

 

DESTAQUE

O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se em saber se o locatário do imóvel, objeto de alienação fiduciária celebrada entre o banco (autor da ação de cobrança) e terceiros, como garantia das obrigações decorrentes de cédula de crédito bancário, é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 (com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004), exigida pela instituição financeira em razão da ocupação indevida do bem após a consolidação da propriedade para si e a notificação para que o locador procedesse à devolução do imóvel, no prazo que estipulou.

A taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário do imóvel - o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo - pela ocupação ilegítima.

Nesse contexto, observa-se que os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste - fiduciante e fiduciário -, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual.

No caso, a parte consolidou a propriedade do imóvel para si e, após a realização de dois leilões infrutíferos, concedeu ao devedor a quitação integral da dívida, tornando-se proprietário pleno do bem. Em seguida, ao tentar investir-se na posse do imóvel, tomou ciência de que, em razão de um contrato de locação firmado com o então devedor-fiduciante, o bem estava sendo ocupado por um terceiro.

No entanto, cabe anotar que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante, pois a lei lhe confere, "enquanto adimplente, a livre utilização por sua conta e risco do imóvel objeto da alienação fiduciária" (art. 24, V, da Lei n. 9.514/1997).

Assim, havendo anuência do credor fiduciário, a locação deve ser respeitada, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador, e os valores que o credor poderá cobrar do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade são aqueles decorrentes do contrato de locação.

Por outro lado, não havendo essa anuência, inexiste qualquer vínculo entre o locatário e o credor fiduciário, que poderá, apenas, denunciar a locação, nos termos do disposto nos arts. 27, § 7º, da Lei n. 9.514/1997.

Desse modo, o locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa em questão.

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN

Processo

AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

IPTU. Sujeito passivo. Credor fiduciário. Antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel. Impossibilidade.


DESTAQUE

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, anote-se que, de acordo com o art. 25 da Lei n. 9.514/1997, a propriedade conferida ao credor fiduciário é resolúvel. Além disso, nos termos dos arts. 1.231 e 1.367 do Código Civil, essa não é plena e nunca o será.

Com efeito, "a intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio" (REsp 1.726.733/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/10/2020).

Vê-se, pois, que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio/propriedade (uso, gozo e disposição), sendo a posse indireta por ele exercida desprovida de ânimo de domínio, considerando-se a inexistência do elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

Observe-se que, na eventual hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário (art. 26, §§, da Lei n. 9.514/1997), a lei determina a obrigatoriedade de este promover a alienação do bem (art. 27 da Lei 9.514/1997 e art. 1.364 do CC/2002), não sendo possível a manutenção da sua propriedade sobre o bem mesmo nas hipóteses de inadimplemento do contrato pelo devedor fiduciante (art. 1.365 do Código Civil).

De mesma forma, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, tendo em vista que esse reserva-se ao devedor fiduciante (arts. 1.361, § 2°, e 1.363 do CC/2002).

Nesse contexto, ganha relevância a previsão feita nos arts. 27, § 8°, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, quando declaram que sobre o credor fiduciante recaem todos os encargos (especial atenção dada aos tributos) incidentes sobre o bem apenas com a consolidação da propriedade e após a imissão da posse.

Em relação aos créditos de IPTU, o entendimento desta Corte superior se consolidou no sentido de que consideram-se contribuintes do referido imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Esta é a orientação adotada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.202/SP, quando se definiu que o próprio Município pode, por meio de lei local, escolher no rol do art. 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo da exação.

No entanto, a jurisprudência desta Corte superior, interpretando o art. 34 do CTN, também reconhece não ser possível a sujeição passiva do IPTU ao proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio, no que se insere o credor fiduciário.